TJRJ - 0164164-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais declaro extinta a presente execução. 2.
Certifique, o cartório, se foi expedido GRERJ para pagamento das despesas processuais.
Em caso negativo, inclua-se o presente feito no local virtual APEPO para a expedição de GRERJ e após a sua juntada aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA a fim de seja expedido mandado de pagamento em favor do Município do valor remanescente na conta judicial. 3.
Ato contínuo, providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 4.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 5.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected].
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. 6.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. . -
22/08/2025 14:34
Juntada de documento
-
11/08/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 17:28
Conclusão
-
11/08/2025 16:21
Juntada de petição
-
26/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:37
Conclusão
-
26/06/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 13:11
Documento
-
11/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:43
Conclusão
-
04/12/2024 12:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830583-87.2024.8.19.0001
Maria de Fatima Mesquita Aragao
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Fernando Peterson Magnago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 11:24
Processo nº 0928351-76.2025.8.19.0001
Matheus Goncalves Alves
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Celso Nakamura de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 20:41
Processo nº 0818946-08.2025.8.19.0001
Hdi Seguros S.A.
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 13:36
Processo nº 0809150-43.2024.8.19.0028
Celia Maria Dias Couto
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nichollas Augusto Ribeiro Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 10:21
Processo nº 0809573-66.2025.8.19.0028
Flavio de Paula Mauricio
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Igor Nunes Gabriel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 17:49