TJRJ - 0802559-31.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS - CEPE em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de HIRAM CRESPO JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MÁRCIA BARCELOS CRESPO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:08
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0802559-31.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A.
D.
A.
P.
F., M.
D.
A.
P.
F., CARINE MACIEL DE ALEXANDRIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS - RJ176579 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO - RJ220971 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS - RJ176579 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS - RJ176579 RÉU: CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS - CEPE, HIRAM CRESPO JUNIOR, MÁRCIA BARCELOS CRESPO ADVOGADO do(a) RÉU: JOSE OBERLAND DAUMAS BARBOSA - RJ42938 ADVOGADO do(a) RÉU: JULIA RODRIGUES BARBOSA - RJ253723 ADVOGADO do(a) RÉU: ANTONIO CESAR LOPES FERREIRA PINTO - RJ124098 ADVOGADO do(a) RÉU: ROSIDALVA SODRE DO ESPIRITO SANTO - RJ238079 ADVOGADO do(a) RÉU: MATHIAS RODRIGUES SCHULZ - RJ226728 ADVOGADO do(a) RÉU: MATHIAS RODRIGUES SCHULZ - RJ226728 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por R.
A.
D.
A.
P.
F. e outros (2) em face de CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS - CEPE e outros (2).
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendenteS Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça haja vista que a mesma foi deferida em conformidade com a documentação de renda apresentada pela parte autora, não tendo sido produzida prova pelo réu de situação econômica diversa da declarada. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Arguem os réus CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS, MÁRCIA BARCELOS CRÊSPO preliminar de ilegitimidade ad causam, sob o fundamento, respectivamente de que os irmãos da falecida (Rodrigo Arthur e Marina de Alexandria Paiva Flores) são ilegítimos quanto ao pedido de pensão vitalícia formulado na presente demanda, e de que o CEPE não integra a cadeia de fornecimento, eis que o ingresso da criança ocorreu de maneira clandestina e fraudulenta, de que a Ré Márcia não tem qualquer conexão com o fato danoso que gerou o dever de indenizar.
Observa-se dos argumentos manejados pelo demandado que a questão ventilada se refere à suposta ausência de legitimação ordinária passiva para a demanda.
Certo é que, conquanto tradicionalmente tratada a questão da legitimidade como um dos aspectos da clássica noção de condições da ação, incorporada ao nosso ordenamento jurídico processual pelo Código de Processo Civil de 1973, cujo autor do projeto, Alfredo Buzaid, foi fortemente influenciado pelas ideias do professor italiano Enrico Tullio Liebman, formulador de dita categoria jurídica, verifica-se no atual Código de Processo Civil a supressão em seu texto de qualquer menção à mesma.
Tal comportamento legislativo levou parte da doutrina nacional a sustentar a tese de que, com o advento da atual ordem processual, a categoria foi, após anos de severas críticas, definitivamente extirpada do ordenamento jurídico pátrio, entendimento adotado por este julgador.
Fredie Didier Jr. leciona sobre o tema que: As críticas doutrinárias tiveram algum êxito, portanto, na missão de proscrever esse conceito jurídico processual do repertório teórico do pensamento jurídico brasileiro.
O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação".
O inciso VI do art. 485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de "legitimidade ou de interesse processual".
Há duas grandes diferenças em relação ao CPC-1973.
O silêncio do CPC atual é bastante eloquente.
Primeiramente, não há mais menção "à possibilidade jurídica do pedido" como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo.
Observe que não há mais menção a ela como hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, §1°, CPC); também não há menção a ela no inciso VI do art. 485 do CPC, que apenas se refere à legitimidade e ao interesse de agir; além disso, criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que poderiam ser consideradas, tranquilamente, como casos de impossibilidade jurídica de o pedido ser atendido.
A segunda alteração silenciosa é a mais importante.
O texto normativo atual não se vale da expressão "condição da ação".
Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade.
Retira-se a menção expressa à categoria "condição da ação" do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito.
Também não há mais uso da expressão carência de ação.
Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito "condição da ação".
A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. 17ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015.
Pág. 306) Como consequência desse entendimento, fica também dispensado o uso – nem sempre bem aceito ou compreendido e quase nunca acertado – da chamada teoria da asserção ou prospettazione.
Dessa feita, em se tratando a questão aventada pelo demandado de tema afeto à ausência de legitimação ordinária, a mesma deve ser enfrentada diretamente quando do julgamento do mérito da ação, não comportando mais a sua apreciação em sede de juízo de prelibação, reservado com exclusividade às questões de admissibilidade (pressupostos processuais de existência e requisitos processuais de validade).
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a mesma foi redigida em termos claros e objetivos, apontando de forma detalhada os pedidos e a causa de pedir, de modo que o direito defesa pode ser exercido pelo réu na amplitude que lhe é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo, outrossim, qualquer prejuízo nas eventuais incorreições apresentadas. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Considero controvertidas as seguintes questões de fato: (a) a existência de conduta negligente por parte dos réus, bem como a eventual presença de falhas estruturais, ausência de sinalização adequada e de vigilância no local; (b) se a entrada da menor CATARINA DE ALEXANDRIA PAIVA FLORES nas dependências ocorreu de forma irregular; Para o deslinde da causa, mostram-se relevantes as seguintes questões de direito, objeto de controvérsia entre as partes: (a) a responsabilidade civil pelo trágico afogamento da menor CATARINA DE ALEXANDRIA PAIVA FLORES, ocorrido em 13 de abril de 2024. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 7 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
08/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de HIRAM CRESPO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 23:09
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de HIRAM CRESPO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS - CEPE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MÁRCIA BARCELOS CRESPO em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO ARTHUR DE ALEXANDRIA PAIVA FLORES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARINA DE ALEXANDRIA PAIVA FLORES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARINE MACIEL DE ALEXANDRIA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:44
Determinada a citação de #Oculto#
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12/03/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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