TJRJ - 0809103-86.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0809103-86.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA LUCIA FREITAS MACHADO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alega que teve seus dados inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome, por dívidas totalmente desconhecidas.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A tutela provisória de urgência deve serconcedida somente quando comprovada a presença do fumus boni iuris e dopericulum in mora (art.300 do CPC), devendo ambos os requisitos estarem devidamente demonstrados satisfatoriamente.
Na hipótese dos autos, a autora fundamenta o pedido formulado de urgência na suposta impossibilidade de ter crédito na praça, porseu SCORE/PONTUAÇÃO estar muito baixo em razão da restrição imposta pela Ré.
O 'Serasa Limpa Nome' configura-se em uma ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores sem qualquer repercussão nos cadastros de devedores inadimplentes.
Enquanto o sistema "credit scoring - método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)- é uma prática comercial e lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
Nesse sentido: 0013095-39.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA QUE CONSTA EM PLATAFORMA DENOMINADA SERASA LIMPA NOME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
O instituto de prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações constrangedoras e/ou vexatórias.
O STJ já se posicionou no sentido de que: "o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial." (AgInt no AREsp 1592662/SP, DJe 3.9.2020).
Conjunto probatório a evidenciar que o débito imputado ao apelante apenas consta como "conta atrasada" e não como "dívida negativada".
Dívida constante da plataforma que não representa anotação restritiva de crédito.
Cadastro constituído segundo a Lei nº 12.414/2011 que contém histórico do consumidor e apenas por ele pode ser acessado mediante uso de senha pessoal, sem exposição ao público.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0028156-44.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 10/08/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SERASA SCORE.
Autora ingressou em Juízo em face do Réu afirmando que esse manteve informação referente a dívida prescrita em seu nome no serasa score, reduzindo a sua pontuação.
Pede a declaração de prescrição da dívida e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência da qual recorre a Autora.
Referido cadastro não enseja em cobrança pela via judicial, ou negativação do nome do consumidor, sendo apenas um cadastro que informa a existência de dívida visando ao pagamento voluntário por parte de quem deve, a fim de obter o aumento de seu score de crédito.
Consulta dos débitos e da proposta de pagamento que somente é feita através de senha pessoal, não sendo tais informações públicas.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade dos cadastros positivos, amparados na Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), através da Súmula nº 550: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
Manutenção da sentença na esteira das decisões de nosso Tribunal de Justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Dentro desse contexto, não vislumbra o Juízo a probabilidade do direito alegado e o risco de dano, requisitos indispensáveis para a concessão da medida pleiteada pelo que se impõe o seu indeferimento.
Ademais,pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estaremadequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados, motivo pelo qual, sem a devida formação do contraditório, não há possibilidade de antecipação da tutela, razão pela qual Indefiro a tutela de urgência.Intimem-se.
A controvérsia tratada nos autos - qual seja, a possibilidade de divulgação de dívida em plataforma de renegociação, com ou sem notificação -guarda relação direta com a matéria afetada como Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto é: "Definir se a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos como o Serasa Limpa Nome." Diante disso, conforme o disposto nos artigos 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil,deve ser determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ, o que abrange tanto as discussões sobre a regularidade da exposição da dívida quanto os aspectos relacionados à proteção de dados pessoais e à eventual necessidade de notificação prévia.
Nesse sentido, recente jurisprudência deste Tribunal tem orientado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DÉBITO PRESCRITO.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190/SP (TEMA 1264), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. (0853396-11.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des.
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 29/05/2025 - 17ª Câmara de Direito Privado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1264.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (0019389-92.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 29/05/2025 - 19ª Câmara de Direito Privado) Diante do exposto,DETERMINO a CITAÇÃO da parte ré, com a resposta ou decurso do prazo, suspenda-se o presente feito até a decisão final a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial representativo da controvérsia, Tema 1.264.
Intimem-se.
Após o julgamento do recurso repetitivo, voltem os autos conclusos.
CABO FRIO, 20 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
22/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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11/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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