TJRJ - 0818115-20.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0818115-20.2022.8.19.0209 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S A EXECUTADO: DUARTE LOUREIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de DAURTE LOUREITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
As partes informam que a obrigação oriunda do título executivo extrajudicial foi objeto de transação (art. 840 do CC), requerem 'homologação' por sentença. É o relatório.
Decido.
A transação (art. 840 do CC) consiste no negócio jurídico pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas e recíprocas, como ocorre nos casos em que há parcelamento da dívida, modificação de prazos de pagamento etc.
A transação pactuada em processo que tramita em fase de conhecimento pode resultar em homologação pela prolação de sentença de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra 'b', do CPC.
Isso não ocorre, porém, em fase de cumprimento de sentença e em execução de título extrajudicial, relações processuais no curso das quais a celebração de transação NÃO implica homologação de espécie alguma, mas sim extinção do módulo executivo ou do processo de execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Como sintetiza Araken da Assis: "As ações executivas só produzem sentenças executivas" (in Manual da Execução, 22ª Edição, página 744.
São Paulo, 2024).
Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC.
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
28/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 07:44
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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