TJRJ - 0932598-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0932598-03.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a liminar requerida, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, o que se faz com fulcro nos termos do art. 3° e parágrafos do Decreto-Lei n°911/69, haja vista a notificação extrajudicial acostada ao index 211675625, que não surtiu efeitos para o pagamento da dívida contraída pela parte ré.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo a parte autora diligenciar junto à Central de Mandados, com urgência, para viabilizar a realização da medida liminar ora deferida.
Fica o devedor ciente de que ultrapassado o prazo de 05 dias após cumprida a liminar concedida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei 911/67).
Por fim, deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do mesmo diploma legislativo.
Cite-se e intimem-se.
A parte autora manifestou na peça exordial não possuir interesse na realização de Audiência de Conciliação.
Em havendo, porém, futuramente, interesse efetivo de ambas as partes na realização do ato, nada obstará sua designação.
Saliento que as partes poderão buscar resolução amigável da lide, utilizando a plataforma "mais acordo" do TJRJ através linkhttps://portaltj.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
26/08/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:24
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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