TJRJ - 0818049-47.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo:0818049-47.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMUNIDADE EVANGELICA PROJETO VIDA RESPONSÁVEL: JOEL DA COSTA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por COMUNIDADE EVANGELICA PROJETO VIDA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A..
Na exordial, a parte autora alega que está sendo impedida de realizar nova instalação de energia elétrica, sob o fundamento de pendência de débitos decorrentes de outras instalações; que esses débitos estão sendo questionados nos autos de nº 0810249-02.2022.8.19.0066, que tramita nesta Vara Cível; que, além estar adimplente, ainda tem crédito a compensar em face do réu, questões essas que já estão sendo discutidas nos referidos autos.
Por fim, requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a instalação de energia elétrica (transferência de titularidade), em outro imóvel da instituição e, no mérito, que seja confirmada a obrigação de fazer, declarada a inexistência do débito e a existência do crédito, bem como a a declaração da irregularidade das cobranças realizadas.
Em face da prejudicialidade entre o presente feitos e o referido processo desta Vara, o Juiz da 3ª Vara Cível de Volta Redonda procedeu o declínio de competência para esse juízo, no ID 91841519.
A parte ré contestou a ação, no ID 92758580, alegando que o pedido de transferência da conta para a parte autora não foi instruído com documentos que demonstrassem o uso do documento, por ela; que no CNPJ da parte autora constam débitos; que a negativa da instalação foi regular, por força do débito existente e da não comprovação do uso.
Por fim, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos.
No ID 93124635, foi deferida a antecipação de tutela, determinado a realização da instalação.
Réplica no ID 111666844.
A parte ré, no ID 173225978, informou que não pretendia produzir mais provas; e a parte autora fez o mesmo no ID 178332995.
ESSE É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO E DECIDO.
PREJUDICIALIDADE COM O FEITO DE Nº 0810249-02.2022.8.19.0066 Cumpre mencionar que os pedidos de declaração de inexistência do débito e a existência do crédito a compensar e de declaração da irregularidade das cobranças realizadas já foram apreciados, nos autos de nº 0810249-02.2022.8.19.0066, cuja sentença acolheu a pretensão autoral.
Assim sendo, esses pedidos restaram prejudicados, pois não podem ser rediscutidos na presente demanda, subsistindo tão somente a análise da obrigação de fazer (transferência de titularidade da conta e realização de novas instalações).
MÉRITO DOS PEDIDOS REMANESCENTES.
Inicialmente, importa mencionar que, em face da hipossuficiência informacional e do monopólio de fornecimento de energia elétrica exercido pela Empresa, tem-se configurada a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se, portanto, as normas de proteção e defesa do consumidor.
Isso não significa dizer que a parte autora está dispensada de fazer prova do seu direito, nos termos da súmula 330 do TJRJ - "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
A resistência da parte ré, em vincular a instalação, é fato incontroverso (não sendo necessário provar), portanto, compete a ela comprovar a regularidade da negativa em prestar o referido serviço.
A parte ré afirma que negou o pedido, por força da ausência de comprovação da transmissão do uso do referido imóvel e da existência de débitos vinculados ao consumidor.
Como já reportado, a questão da regularidade das cobranças, inexistência de débitos e a existência de créditos já foi julgada nos autos de nº 0810249-02.2022.8.19.0066, não sendo permitido que se reanalise a matéria nestes autos, quanto mais pelo fato de não haver nestes autos nada que faça infirmar o julgamento prolatado naquela ação.
Portanto, importa que se analise a existência do último obstáculo à pretensão aqui formulada, ou seja, se a parte autora comprova que seria nova usuária do imóvel cuja conta de luz requer seja vinculada a seu nome.
No ID 88499671, encontra-se o contrato de locação do imóvel; nos IDs 88499687, 88499685, 88499681, comprovantes de pagamento da locação; nos Ids 88499683, 88499680, 88500675, os recibos desses pagamentos.
Diante desses documentos, é inegável que a parte autora encontrava-se em exercício da posse direta do imóvel.
Ademais, não é crível que a negativa tenha se dado tão somente pela não apresentação desses documentos, pois os pedidos formulados demonstram que a parte autora não pretende aferir qualquer vantagem com a judicialização da questão, mas apenas mitigar os seus prejuízos.
Fato que dá força ao argumento apresentado pela parte autora, em sua réplica - que os documentos sequer chegaram a ser solicitados, em face da negativa sumária do pedido decorrente do registro dos débitos indevidos.
Dessa forma, importa que sejam acolhidos os pedidos remanescentes, para confirmar a tutela deferida.
DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARACONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, CONDENANDOA PARTE RÉ A REALIZAR E MANTER A INSTALAÇÃO RECLAMADA NESTES AUTOS, NÃO PODENDO SER INTERROMPIDA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELOS MOTIVOS ARGUIDOS NA CONTESTAÇÃO E ANALISADOS NESSE PROCESSO.
OUTROSSIM, EXTINGO O FEITO, NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS (DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS A COMPENSAR E IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS), POIS ESSAS QUESTÕES JÁ FORAM DECIDIDAS, NOS AUTOS DE Nº 0810249-02.2022.8.19.0066, TORNANDO AS PRETENSÕES PREJUDICADAS.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários do patrono da parte autora, por apreciação equitativa, uma vez que o pedido remanescente que ensejou a sucumbência possui valor inestimável (art. 85, (sec)8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de condenar a parte autora ao rateio das custas ou ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade (foi a parte ré que deu motivo ao ajuizamento da ação).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 7 de agosto de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
25/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 21:39
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA PROJETO VIDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MONICA LIMA CONRADO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2024 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2024 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:57
Outras Decisões
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11/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 14:39
Expedição de Informações.
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22/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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