TJRJ - 0828052-86.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de RAFAELA RIBEIRO DOS ANJOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0828052-86.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA RIBEIRO DOS ANJOS RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP A parte autora afirma em sua inicialque adquiriu passagens aéreas da ré para o trajeto São Paulo >Doha >Sydney, visando sua viagem até a cidade de Gold Coast, na Austrália, com conexão em Doha.
Alega que adquiriu separadamente uma passagem pela companhia aérea Virgin Australia para o trecho Sydney >Gold Coast, sendo certo que o primeiro trecho da viagem São Paulo >Doha foi realizado sem problemas, mas, ao chegar em Doha e dirigir-se ao portão de embarque para o segundo voo Doha >Sydney, programado para as 20h05, a autora foi informada que o voo sofreria atraso, sendo reprogramado para as 21h00.
Aduz que o atraso adicional fez com que a autora perdesse o voo de conexão da Virgin Australia para Gold Coast, e ainda teve sua mala extraviada, alegando que teve que arcar com os custos de uma nova passagem e pagar hospedagem em um hotel em Sydney para passar a noite, e que a mala foi entregue em sua residência apenas alguns dias depois.
Pleiteia, portanto, indenização por danos materiais e morais.
A ré contestou o feito suscitando a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a compra da passagem junto à ré, bem como o atraso na chegada ao destino, fato este não negado pela ré em sua contestação.
A ré alega que o voo contratado pela parte autora sofreu um atraso devido a um problema operacional,mas tal fato não tem o condão de afastar o dever de indenizar, por ser fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento.
Além disso, a parte autora ainda comprova o extravio da bagagem e os gastos que teve que arcar em decorrência da perda da conexão, valores estes que são postulados a título de danos materiais.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à demandada fazer prova extintiva do direito que a parte autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da demandada, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2) Condenar a ré no pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco reais), acrescida de juros legais de e correção monetária a contar das datas dos desembolsos.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:04
Conclusos para despacho
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22/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAFAELA RIBEIRO DOS ANJOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:14
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2025 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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20/02/2025 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 13:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/02/2025 13:38
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 13:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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23/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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