TJRJ - 0963798-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0963798-96.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPEMIRIM RÉU: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE Condomínio do Edifício Itapemirimajuizou ação de cobrança em face deRenata Maria Baptista Cavalcante, proprietária de unidade condominial, em razão do inadimplemento das cotas condominiais referentes ao período de 10/06/2021 a 10/05/2023, cujo valor consolidado perfaz R$ 10.828,26 (dez mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido de encargos, conforme demonstrativos anexados (index 92662353), montante ora cobrado, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% prevista no (sec)1º do art. 1.336 do CC, custas processuais e honorários advocatícios de 20%.
A ré, regularmente citada (index 168717080), apresentou contestação (index 171545826), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação em virtude de ter sido recebida pelo porteiro, o que, em seu entender, comprometeria a regularidade do ato.
No mérito, alega ausência de comprovação detalhada das cotas e de notificação para participação em assembleias condominiais, bem como ausência de especificação suficiente dos valores exigidos.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica (index 186510948) na qual o autor reafirma a validade da citação, a higidez dos documentos apresentados, a vinculação obrigatória das deliberações assembleares e a natureza propter rem da obrigação condominial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
A preliminar de nulidade da citação não merece acolhida.
Embora a ré sustente que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro (porteiro do edifício), a jurisprudência consolidou entendimento de que a entrega do mandado citatório em endereço fornecido nos autos, ainda que recebida por porteiro ou funcionário da portaria, é válida e eficaz, uma vez que atinge a finalidade do ato, não configurando nulidade, salvo demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.
Ademais, a própria apresentação de contestação pela ré, ainda que intempestiva, constitui comparecimento espontâneo, suprindo eventual vício, nos termos do art. 239, (sec)1º, do CPC.
No mérito, a pretensão do autor merece integral procedência. É incontroverso que a obrigação de pagar cotas condominiais possui natureza propter rem, recaindo diretamente sobre o proprietário do imóvel, ainda que não resida no bem ou não usufrua de seus serviços, conforme previsão expressa do art. 1.336, I, do CC.
O condômino não pode se eximir do pagamento das cotas condominiais, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, impondo-se o adimplemento independentemente de sua anuência pessoal às deliberações assembleares.
Quanto à alegação de ausência de notificação para assembleias condominiais, igualmente não merece guarida.
As deliberações regularmente realizadas em assembleia produzem efeitos obrigatórios para todos os condôminos, nos termos do art. 1.355 do Código Civil.
Eventual inconformismo deveria ser objeto de ação própria, destinada à anulação da assembleia, o que não ocorreu.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL E COTA EXTRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A HIGIDEZ DO CRÉDITO E O RESPECTIVO INADIMPLEMENTO .
CABE AO CONDÔMINO CONCORRER NO RATEIO DAS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, SENDO ÔNUS DO INADIMPLENTE DEMONSTRAR EVENTUAL ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS, NÃO PODENDO SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA CONDUTA ILÍCITA, JÁ QUE OS DEMAIS CONDÔMINOS CONTINUAM A ARCAR REGULARMENTE COM O RATEIO DAS DESPESAS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
A ASSEMBLEIA É O ÓRGÃO DELIBERATIVO, CONSOANTE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS CONDÔMINOS, A CUJAS DELIBERAÇÕES, ISENTA DE VÍCIOS, DEVEM SE SUBORDINAR TODOS OS CONDÔMINOS E OS DEMAIS OCUPANTES DO CONDOMÍNIO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00102453320218190001 202400118549, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2024) No que concerne à especificação e comprovação dos valores, verifica-se dos autos (index 92662353) que o autor juntou planilha detalhada, demonstrando mês a mês os débitos inadimplidos, acrescidos dos encargos moratórios previstos em lei e na convenção condominial.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, sem impugnação específica dos valores, ex vi do art. 341 do CPC.
Por tais fundamentos, configurado o inadimplemento das cotas condominiais e não tendo a ré logrado êxito em infirmar a pretensão autoral, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Condomínio do Edifício Itapemirim para: Condenar a ré, Renata Maria Baptista Cavalcante, ao pagamento das cotas condominiais vencidas referentes ao período de 10/06/2021 a 10/05/2023, no valor atualizado de R$ 13.210,70 (treze mil, duzentos e dez reais e setenta centavos), conforme demonstrativo apresentado nos autos; Determinar que a ré arque, ainda, com as cotas que se vencerem no curso da demanda, até a efetiva quitação, nos termos do art. 323 do CPC; Sobre as parcelas vencidas, incidem juros moratórios, bem como multa de 2%, nos termos do art. 1.336, (sec)1º, do Código Civil; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
19/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:19
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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29/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:41
Decretada a revelia
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27/01/2025 18:46
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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