TJRJ - 0934244-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 15:00
Baixa Definitiva
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07/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:59
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE QUEIROS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:16
Outras Decisões
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12/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:30
Outras Decisões
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11/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0934244-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DE QUEIROS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Os advogados que patrocinam o processo 0934244-82.2024.8.19.0001 ostentam OAB da BAHIA e, por isso, houve despacho (id. 148594255), em 08/10/2024, nos seguintes termos: "(...) Os advogados da parte autora - TAYNÁ PAIVA NOVAES, OAB/BA 70.471 e RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA.
OAB/BA Nº 49.098. se habilitaram em processos do Rio com OAB de outro Estado, sem exibirem OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia (...)" Consta no sistema PJE que houve decurso de prazo para a parte autora JOAO PEDRO DE QUEIROS SANTOS EM 22/10/2024 23:59.
Em PESQUISA ao site do CNA, TAYNÁ PAIVA NOVAES, OAB/BA 70.471 possui apenas a OAB/BA (sem qualquer suplementar) e o RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA.
OAB/BA Nº 49.098possui a OAB/BA e a suplementar de MG, conforme abaixo: Na decisão de index 148594255 a parte autora assistida pelos patronos Dra.
TAYNÁ PAIVA NOVAES, OAB/BA 70.471 e Dr.
RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA, OAB/BA Nº 49.098FOI INSTADA A COMPROVAR OAB SUPLEMENTAR RJ em atenção ao art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia: "Os advogados da parte autora os patronos Dra.
TAYNÁ PAIVA NOVAES, OAB/BA 70.471 e Dr.
RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA, OAB/BA Nº 49.098, se habilitaram em processo do Rio de Janeiro com OAB de outro Estado, sem exibirem OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional.
No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia.
Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade.
Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129.
Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019.
Juiz Odinei Draeger.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte AUTORA para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção pelo art. 485, IV, do NCPC, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia". É o breve resumo dos fatos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A competência do JEC para processamento e julgamento da demanda é questão a ser aferida ex officio pelo Juízo, com base no art. 485, parágrafo 3º do CPC/ 2015.
Tendo em vista que o Patrono da Autora não comprova ter capacidade postulatória para atuar perante o TJRJ, impõe-se a extinção do feito com base no art 485, inciso IV do CPC-15.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, A parte autora foi intimada para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, sob pena de extinção pelo art. 485, IV, do NCPC, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
Os advogados da parte autoraTAYNÁ PAIVA NOVAES, OAB/BA 70.471 e RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA.
OAB/BA Nº 49.098não possuemi ou NÃO indicaram inscrição na OAB/RJ, sendo vedado o patrocínio de mais de 5 causas em outro Estado da federação em que o advogado tenha inscrição, nos termos da Reunião Ordinária do NUPECOF de 9/3/2021 - Biênio 2021/ 20223- ENUNCIADO 07 1-Indicios de irregularidade: Advogado vinculado à OAB de outro estado da federação.
Falta de cadastro junto à OAB-RJ.
Captação anômala de clientela ou dados de clientes através de redes sociais como Instagram e Facebook.
Propositura de ações multitudinárias valendo-se de comprovantes de endereços falsos, comprovantes de apontes falsos/incompletos ou procurações falsas.
Ofensa aos limites de ações individuais permitidas no estatuto da OAB. 2- Modo de atuação: advogado(a) vinculado (a) a OAB pertencente a outro estado (identificadas em grande quantidade no MT e em MG) propõe ações multitudinárias junto ao TJRJ, sem o cadastro suplementar na OAB-RJ.
Angaria cliente de forma anômala através das redes sociais e ainda através do slogan ¿limpe seu nome¿.
A partir daí, obtém procurações e propõe várias ações sem o conhecimento do cliente, inclusive recebendo valores, falsificando identidades, assinaturas, comprovantes de endereço e até mesmo apontes do Serasa ou os apresentando de forma incompleta. 3- Recomendação: Constatado que o advogado possui OAB de outro estado da federação, sem inscrição suplementar na OAB-RJ, o juiz deverá determinar que o causídico comprove a regularidade da inscrição.
Não comprovado, havendo indícios de irregularidades, o juiz poderá oficiar à OAB e ao MP, além de aplicar os efeitos processuais que entender pertinentes.
Recomenda-se, por fim, que os Magistrados comuniquem o fato imediatamente ao NUPECOF.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme: Direito processual.
Ação de Cobrança.
Apelação Cível.
Agravo Regimental, Extinção do feito sem resolução do mérito. ...Determinação de comprovação de inscrição suplementar .
Não atendimento ao comando .
Documento indispensável.
Decisão Mantida.
Ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito , o indeferimento da petição inicial quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo , consubstanciado pela inexistência de juntada da OAB suplementar quando determinado , na forma dos arts. 283 e 284 e par. único do NCPC. desnecessária a intimação pessoal pois a provid~encia , de acordo com o par. 1o do mesmo disposiytivo legal, só exigível nas hipóteses dos incisos II e III.
Agravo Regimental Conhecido e Desprovido.
TJ/AM Agravo Regimental AGR 00036452620158040000 TJAM Aliás, similar a solução dos EUA em relação aos advogados que vão atuar em Estado diferente daquele em que tem sua inscrição na Ordem dos advogados (Bar Association): Lawyers are licensed by a state agency in each state.
Lawyers have a law license and are permitted to practice in a particular state.
Lawyers can only provide services in another state that do not require a court appearance, such as arbitration, mediation, and advising as in-house counsel.
Out-of-state lawyers can also represent clients in another state when they work with a local lawyer.
This is called “pro hac vice” admission.
Non-admitted lawyers wishing to perform legal services for a client or party in another state should determine whether they must obtain a "pro hac vice" authorization before engaging in the practice of law in other state.
For exemple , an attorney who is not a member of the Virginia State Bar, but is currently licensed and authorized to practice law in another state, territory or possession of the United States of America may apply to appear as counsel pro hac vice in a particular case in association with a member of the Virginia State Bar (local counsel).
Em tradução livre : Os advogados são licenciados por uma agência estadual em cada estado.
Os advogados têm licença legal e podem exercer a profissão em determinado estado.
Os advogados só podem prestar serviços em outro estado que não requeiram comparecimento ao tribunal, como arbitragem, mediação e aconselhamento como advogado interno.
Advogados de outro estado também podem representar clientes em outro estado quando trabalham com um advogado local.
Isso é chamado de admissão “pro hac vice”.
Os advogados não admitidos que desejam prestar serviços jurídicos a um cliente ou parte em outro estado devem determinar se devem obter uma autorização "pro hac vice" antes de exercer a advocacia em outro estado.
Por exemplo, um advogado que não é membro da Ordem dos Advogados do Estado da Virgínia, mas está atualmente licenciado e autorizado a praticar a lei em outro Estado, território ou posse dos Estados Unidos da América, pode solicitar que apareça como advogado pro hac vice em um determinado caso em associação com um membro do Virginia State Bar (advogado local).
De acordo com o Estatuto da Advocacia, advogados inscritos na OAB podem exercer a profissão em todo o território nacional, porém, para atuar habitualmente em outra Seccional (mais de cinco ações por ano), é necessária a inscrição suplementar OAB/RJ.
No presente caso, foi constatado que o advogado do réu não possui a referida inscrição suplementar.
A falta de regularização da capacidade postulatória do advogado do réu impede que este possa validamente atuar no presente processo, configurando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por todo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, formulado pelo AUTOR: AUTOR: JOAO PEDRO DE QUEIROS SANTOS X RÉU: ITAU UNIBANCO S.A , na forma do artigo 485, inciso IV e parágrafo 3º do CPC-15.
Cancele-se eventual audiência designada.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e expeça-se ofício à OAB/RJ para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
21/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE QUEIROS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:14
Outras Decisões
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08/10/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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