TJRJ - 0857787-77.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de CARMELIO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de GAS VERDE S A em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CARMELIO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GAS VERDE S A em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de COMLURB em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de COMLURB em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:15
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0857787-77.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELIO DA SILVA RÉU: NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A., GAS VERDE S A, COMLURB Vistos etc.
Conforme Certidão id 50241841, a Parte Autora, apesar de intimada se manteve inerte, estando os autos sem movimentação há mais de 30 dias.
Ademais, conforme Despacho id 50244357, tentou-se ainda intimar a Parte Autora pessoalmente (art. 485, inciso III, do CPC) no endereço informado/cadastrado, sem sucesso, conforme Certidão id 91360233 e AR Negativo id 72767586.
Intimação por OJA negativa, conforme Certidão id 111831554.
Inércia dos réus.
Como cediço, o Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes e de seus procuradores declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme disposto nos artigos 77, inciso V do CPC, sendo presumidamente válidas, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, na forma do art. 274, § único do CPC.
O autor foi pessoalmente intimado para promover o andamento do feito, cuja diligência restou negativa, o que enseja, portanto, prolação da sentença extintiva, sob o fundamento de que deveria ter comunicado a mudança de endereço ao juízo, conforme inteligência do CPC retrocitada.
Destarte, correta a sentença terminativa com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO MEDIANTE A INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
OFENSA AO DEVER DE COMUNICAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 77, INCISO V, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS QUANDO NÃO COMUNICADO AO JUÍZO A MUDANÇA TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA PELA PARTE.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0014246-07.2016.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/11/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE INFRUTÍFERA.
CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE.
OBRIGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 30 DIAS.
ABANDONO CARACTERIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Descumprimento do dever processual atribuído à parte, que deixou de comunicar ao Juízo seu novo endereço, nos termos dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, conduzindo à dispensa de nova intimação por qualquer modalidade. 2.
Hipótese em que se constata que houve zelo suficiente para se evitar a extinção prematura da demanda, diante das intimações efetuadas, ao longo de todos esses anos, e das tentativas de intimação por meio de oficial de justiça, inclusive por telefone, que restaram infrutíferas no endereço fornecido pela autora nos autos, a fim de instá-la a dar andamento ao feito, com a advertência de extinção por abandono. 3.
Caracterizado o abandono do feito, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a inércia da autora. 4.
Desprovimento do recurso.” (0005073-11.2006.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/09/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, QUE RESTOU INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
OFENSA AO DEVER DE COMUNICAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 77, V, DO CPC.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC, VEZ QUE COMPETE À PARTE E A SEU PATRONO A ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PARA O QUAL DEVEM SER DIRIGIDAS AS INTIMAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.” (0048043-28.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 16/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) Em função do exposto, fatos e fundamentos alhures, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC.
Recolhidas eventuais diferenças de custas e taxa judiciária, se for o caso, e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 26/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:11
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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