TJRJ - 0804422-38.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:25
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:25
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2025 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804422-38.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DE JESUS SAMPAIO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por TERESINHA DE JESUS SAMPAIO em face de VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, em que pretende a autora, a autorização e custeio do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico responsável (COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J, DILATAÇÃO DO OSTIO E BIOPSIA ENDOSCOPIA DE URETER), bem como a compensação no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Alega a autora que, em19/08/2022, adquiriu o plano de saúde GOLDEN CROSS, matrícula 2539583000, CNS 704508355425718, REDE GOLDEN FIT, VALIDADE: 31/07/2024) e que paga mensalmente em dia.
Aduz que, no dia 02/05/2023, foi internada no Hospital CASA de Portugal (Ilha do Governador) em razão de fortes dores e crises renais, para realizar procedimento cirúrgico em caráter de urgência, (colocação de cateter duplo j, dilatação do ostio e biopsia endoscopia de ureter) solicitado pelo médico responsável.
Sustenta que o plano de saúde não autorizou o procedimento sob alegação que se tratava de cirurgia eletiva e que todas as tentativas restaram infrutíferas, tendo em vista que a operadora, pediu exames, relatórios, documentos (todos entregues), porém, a ré permaneceu inerte.
Deferida a tutela de urgência em sede de plantão judicial (id. 56591812) e determinada emenda a inicial em id. 56931949.
Emenda a inicial em id. 58128551.
Decisão em id. 76587011 que defere a gratuidade de justiça, recebe a emenda de id. 58128551 e retifica o valor da causa para R$ 40.000,00 (R$ 30.000,00 – valor estimado da cirurgia (fl. 02, id. 58128551) + R$ 10.000,00 – danos morais).
Contestação em id. 79926865, em que a ré, em sua defesa, alega que em 02/05/2023, a operadora de saúde ré recepcionou solicitação da autora para realização de biopsia endoscópica de ureter, colocação uretroscopia de duplo J e dilatação endoscópica unilateral, tendo sido solicitado ao hospital o envio de documentação para análise médica, entretanto, após análise médica, foi constatado que o quadro da beneficiária autora não justificava urgência cirúrgica, sendo indicada internação eletiva para realização do procedimento.
Ressalta que não houve negativa de cobertura pela operadora ré, mas sim, apenas o procedimento solicitado foi considerado como eletivo, e seria analisado dentro do prazo de 21 dias, estipulado pela ANS.
Sustenta que inexiste danos morais, que não há que se falar em negativa por parte da operadora ré e resta flagrante a ausência de qualquer negligência ou falha na prestação do serviço por parte desta.
Réplica em id. 81667135.
Acórdão de id. 90491349 que nega provimento ao recurso.
Certidão em id. 111309764 em que informa que não foi requerida prova testemunhal/pericial.
Decisão Saneadora de id. 132370618 que fixa pontos controvertidos, defere a inversão do ônus da prova e determina que a ré informe se pretende a produção de outra prova, que não a documental, valendo o silêncio como negativa.
Em atenção a Decisão Saneadora (id. 132370618), ré informa que não há novas provas a serem produzidas (id. 13556807); autora ressalta que houve negativa de internação em caráter de urgência por parte da operadora ré e que somente conseguiu ser operada através da tutela de urgência (id.135738047). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora. É fato incontroverso que em 02/05/2023, a ré recebeu solicitação da autora para realização de biopsia endoscópica de ureter, colocação uretroscopia de duplo J e dilatação endoscópica unilateral, que o procedimento não foi autorizado de modo emergencial sob alegação de que seria eletivo e por isso seria analisado dentro do prazo de 21 dias, estipulado pela ANS.
A controvérsia cinge-se sobre a) se o procedimento cirúrgico ao qual foi submetida a autora (colocação de cateter duplo J, dilatação do ostio e biopsia endoscopia de ureter) era de urgência; b) se a ré dispunha do prazo de 21 dias úteis para apreciar o requerimento; c) se a autora sofreu dano moral.
Denota-se dos laudos de id 56591807 e 56591809 que a autora, com 58 anos, foi internada em 02/05/2023 por conta de dor abdominal, hematúria, náusea e vômito, que foi diagnosticada provável estenose de ureter (fibrose do tecido uretral saudável), sendo necessária cirurgia de urgência para retirada do segmento acometido e restabelecer a dimensão normal da uretra.
Note-se que a falta de tratamento adequado poderia causar retenção de urina e formação de cálculos urinários, além de infecção nos rins e falência vesical.
Observe-se que o art. 35-c da Lei 9656/98 dispõe que se trata de situação de emergência aquelas que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, sendo esta última hipótese o caso da autora.
Logo, caberia à ré autorizar imediatamente a cirurgia necessária ao restabelecimento da saúde da autora, não se tratando de procedimento eletivo, como alegado.
Por conseguinte, deve ser reconhecido o dano moral sofrido pela autora, eis que, apresentando quadro de estenose de uretra, teve que buscar o Poder Judiciário para garantir que o procedimento cirúrgico fosse realizado.
No que atine ao quantum compensatório, deve ser considerado que o procedimento somente foi realizado após a concessão de liminar por este juízo e que a demora não gerou sequela à saúde da autora.
Assim sendo, fixa-se a quantia devida em R$ 6.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a autorizar a realização do procedimento cirúrgico com os materiais inerentes ao ato, tornando a liminar em tutela definitiva, bem como para condenar ao pagamento de R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SAMPAIO em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:20
Juntada de acórdão
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01/12/2023 15:19
Juntada de acórdão
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09/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 12:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:28
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2023 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA DE JESUS SAMPAIO registrado(a) civilmente como TERESINHA DE JESUS SAMPAIO - CPF: *78.***.*80-44 (AUTOR).
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11/09/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MARCON em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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