TJRJ - 0804422-38.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 09:24 Baixa Definitiva 
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                                            26/08/2025 09:23 Documento 
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                                            04/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804422-38.2023.8.19.0207 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0804422-38.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00434175 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: TERESINHA DE JESUS SAMPAIO ADVOGADO: TERESINHA DE JESUS SAMPAIO OAB/RJ-209596 Relator: DES.
 
 GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CIRURGIA EMERGENCIAL.
 
 AUTORIZAÇÃO SOMENTE OBTIDA APÓS A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 FALHA DO SERVIÇO.
 
 QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
 
 Consumidora internada com dor refratária a medicamento, febre e hematúria.
 
 Diagnóstico de estenose uretral e indicação médica de cirurgia emergencial.
 
 Alega falta de autorização da operadora. 2.
 
 A ré afirmou que teria o prazo de 21 (vinte e um) dias úteis para a análise da solicitação. 3.
 
 Conduta que contraria o relatório médico.
 
 Conceito de emergência que se extrai do artigo 35-C, I, da Lei n. 9.656/98: casos que impliquem risco de vida ou lesões irreparáveis, conforme declaração do médico assistente. 4.
 
 Falha do serviço advinda da demora na autorização, equivalente à recusa. 5.
 
 Dano moral in re ipsa.
 
 Precedentes do Eg.
 
 STJ e inteligência da Súmula nº 339 desta Eg.
 
 Corte Estadual. 6.
 
 Quantum compensatório fixado adequadamente, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), adequado e proporcional à situação concreta examinada. 6.
 
 Sentença que não merece reparo.
 
 Desprovimento do recurso.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            31/07/2025 16:55 Documento 
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                                            31/07/2025 15:41 Conclusão 
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                                            31/07/2025 12:00 Não-Provimento 
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                                            08/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            03/07/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 31/07/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 21/07/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 24/07/2025 A 30/07/2025.
 
 LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 31/07/2025 - 216.
 
 APELAÇÃO 0804422-38.2023.8.19.0207 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0804422-38.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00434175 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: TERESINHA DE JESUS SAMPAIO ADVOGADO: TERESINHA DE JESUS SAMPAIO OAB/RJ-209596 Relator: DES.
 
 GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS
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                                            01/07/2025 19:14 Inclusão em pauta 
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                                            17/06/2025 11:12 Remessa 
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                                            05/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/06/2025 11:11 Conclusão 
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                                            02/06/2025 11:00 Distribuição 
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                                            30/05/2025 10:22 Remessa 
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                                            30/05/2025 10:21 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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