TJRJ - 0801617-28.2023.8.19.0041
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARILDA SENA CHAGAS PEREIRA DE MATTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:48
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Paraty.
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25/03/2025 13:48
Juntada de Ata da Audiência
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02/03/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 DECISÃO Processo: 0801617-28.2023.8.19.0041 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIA DE SENA CHAGAS, MAURICIO DE SENA CHAGAS RÉU: MARILDA SENA CHAGAS PEREIRA DE MATTOS Defiro a gratuidade de justiça aos autores, ante a documentação apresentada.
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE propostapor MARCIA DE SENA CHAGAS, MAURICIO DE SENA CHAGAS em face de MARILDA SENA CHAGAS PEREIRA DE MATTOS, na qual as autoras requerem a liminar de reintegração de posse do imóvel objeto do litígio.
Para o deferimento da medida liminar de reintegração de posse, é necessário que, em sede de cognição superficial e sumária, esteja demonstrada a posse da parte autora (inciso I); o esbulho praticado pelo réu e a sua data (incisos II e III); e a perda da posse (inciso IV).
No presente caso, analisando, detidamente, os elementos e provas produzidas até o momento nos autos, entendo que, por ora, não é possível concluir pela presença de todos os requisitos necessários ao deferimento excepcional da liminar pretendida, especialmente no que diz respeito à comprovação do esbulho, isto porque, considerando que ambas as partes, autores e ré, são herdeiros do de cujus IARILDO HERMETO CHAGAS, de acordo com o Princípio de Saisine, todas receberam a posse do bem, inclusive a ré, vislumbrando-se em primeira análise, uma composse onde a ré passou a exercer a posse exclusiva do bem.
Portanto, faz-se necessária uma análise mais aprofundada da matéria debatida, revelando-se prudente, na hipótese, a prévia instauração do contraditório.
O contraditório participativo é um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015, tendo, inclusive, previsão constitucional (artigo 5º, inciso LV) e, no presente caso, se mostra adequado oportunizar a manifestação da parte ré, antes da análise do pleito de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada.
Sem prejuízo, não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, designo a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC para o dia 24/03/2025, às 10:00h.
Cite-se e intime-se a ré paraque compareça à audiênciade conciliação, acompanhado de advogado ou de defensor público, ciente de que o prazo para oferecimento da contestação seráde 15(quinze) diasúteis, contadosda audiênciade conciliação(artigo 335, inciso Ido CPC).
Não sendooferecida contestaçãono prazolegal, aré seráconsiderada revel, conformeartigo 344do CPC15.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado(artigo 334, §3º do CPC/15)da data da audiência de conciliação,ou se assistida por defensor público, intime-se pessoalmente.
Excepcionalmente poderão participar por meio virtual as partes e procuradores que não puderem comparecer ao ato, devendo, com antecedência de 10 dias da audiência, apresentarem requerimento com justificativa, bem como e-mails para o envio do link.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa, conforme artigo 334, §8º do CPC.
PARATY, 21 de novembro de 2024.
JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular -
22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 18:08
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Paraty.
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29/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PENNER RODRIGUES DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PENNER RODRIGUES DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:59
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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