TJRJ - 0807330-08.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:34
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807330-08.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ANTONIO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por ANA MARIA ANTONIO em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A, aduzindo, em síntese, que ao consultar seu CPF junto ao órgão de proteção ao crédito, se deparou com a existência de apontamentos incluídos pelo réu, nos valores de R$135,45 e R$ 155,91.
Assim, ao argumento que desconhece os contratos e que não possui débitos com a empresa ré, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela retirada do nome da autora junto aos cadastros restritivos, e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação ao réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados.
Na oportunidade, anexou, junto à petição inicial, o documento de ID. 19660503.
Decisão em ID. 59257879, deferindo a justiça gratuita à autora, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu.
O réu apresentou sua defesa no ID. 68127602.
No mérito aduziu, em síntese, que o débito objeto do feito é proveniente de dívida em aberto, contraída pela autora junto à empresa.
Além disso, afirmou que não há negativação alguma em nome da autora.
Por fim, sustentando a ausência de danos morais, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Petição da ré em ID.109019874 pelo julgamento antecipado do feito.
Réplica e manifestação em provas da autora em ID. 110530645.
Oportunizada a juntada do comprovante idôneo da negativação, conforme despacho de ID. 133006469, a requerente anexou o documento de ID. 134566113. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo a análise do mérito.
No mérito, trata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Narra a autora que ao consultar seu CPF junto ao órgão de proteção ao crédito, se deparou com a existência de apontamentos incluídos pelo réu, nos valores de R$135,45 e R$ 155,91.
Na oportunidade, acostou a tela de 19659993 - Pág. 3, junto à inicial, bem como a tela de ID. 19660503.
Em defesa, o réu alega, em apertada síntese, que a autora possuía relação jurídica com a empresa e que há débitos em aberto, estando a requerente inadimplente com suas obrigações, o que, segundo a parte ré, corrobora com a tese de não se ter configurado dano moral.
Além disso, afirma que não há negativações em nome da autora, mas tão somente a anotação ao programa “Serasa Limpa Nome”.
No deslinde da controvérsia, importante frisar que cumpre: (I) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); (II) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Em análise detida dos autos, verifica-se que a suposta negativação alegada pela parte autora, foi comprovada com a juntada da tela de 19659993 - Pág. 3, à inicial, bem como a tela de ID. 19660503.
Após ter sido oportunizada a requerente, a juntada do comprovante idôneo da negativação, conforme despacho de ID. 133006469, a requerente anexou o documento de ID. 134566113.
Entretanto, deve-se ressaltar que em nenhum dos documentos anexados pela autora, com exceção daquele acostado em ID. 134566113, o qual não consta nenhuma anotação, foi possível identificar que os extratos supostamente retirados do sítio eletrônico Serasa, diziam respeito às informações da requerente.
Não se identifica quaisquer de seus dados de identificação, tais como nome, CPF, filiação etc.
Diante disso, não se verificou a verossimilhança das alegações autorais, não estando a consumidora dispensada de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do enunciado 330 da súmula do TJRJ, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Nesse diapasão, nota-se, portanto, que a requerente deixou de cumprir com seu ônus elementar de demonstrar, ainda que minimamente, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), não evidenciando, como consectário, qualquer falha na prestação de serviço da ré.
Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SÚMULA Nº 330 TJRJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Cuida-se de ação em que é discutida a existência de dívida da autora, que uma vez não adimplida, ensejou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Faturas do ano de 2017 que demonstram a relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de nº 038/06425584-0, mas não de existência de qualquer dívida, sendo certo que estaria ela prescrita.
Inexigibilidade do débito.
Ausência de prova do apontamento negativo, constando, apenas, mera mensagem promocional de desconto, não se sabe se para aquisição de produto ou para quitação de dívida.
Autora que não fez prova mínima do direito alegado.
Súmula nº 330 TJRJ.
Dano moral não configurado.
Parcial provimento do recurso. (0811621-51.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RETIRADA DOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PLEITO.
CORRETA REJEITAÇÃO.
Ação proposta pelo apelante com o fito de desconstituir débito concernente a uma linha telefônica que não contratou, bem como obter a retirada de seus dados dos cadastros restritivos e a condenação da recorrida ao pagamento de uma satisfação pecuniária pela negativação do seu nome com base nessa cobrança.
A sentença, na parte em que não acolheu o pleito de exclusão cadastral, deve ser mantida. 1.
A fatura encartada demonstra a cobrança, mas não a negativação dos dados autorais por conta da referida dívida. 2.
Cumpria ao autor, na forma do art. 373, inc.
I, do CPC, apresentar alguma evidência de que seu nome figura em alguns dos cadastros de maus pagadores a pedido da concessionária. 3.
Sem qualquer prova nesse sentido, o pleito de retirada de seus dados dos órgãos de restrição ao crédito não poderia realmente prosperar.Recurso desprovido. (0010170-33.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 01/12/2020 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso)
Ante ao exposto, não estando comprovada a alegada negativação, impõe-se a rejeição dos pedidos de retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais decorrente de negativação não demonstrada.
Além disso, a requerida demonstra, ainda, através da juntada de telas sistêmicas, que havia débitos em aberto, em nome da autora, o que, a prima facie, justificaria a eventual anotação.
A parte autora, por sua vez, impugna a juntada dessas telas sistêmicas, ao argumento que não são válidas, por terem sido produzidas unilateralmente.
Cumpre registrar que, à luz dos princípios da razoabilidade e da boa fé processual, não se mostra razoável desconsiderar as provas apresentadas pela empresa ré, constantes em seu sistema interno, por terem sido produzidas unilateralmente, mas, ao contrário, deverão ser valoradas de acordo com o caso em tela.
Isso porque, o ordenamento processual civil permite a juntada de reproduções digitalizadas de qualquer documento, ressalvada a existência de alegação motivada e fundamentada de adulteração ou desconformidade destas com os originais, conforme preceituam os artigos 422 e 425, VI, ambos do CPC.
Ademais, o Egrégio TJRJ vem se manifestando sobre o tema, quanto à possibilidade de utilização da referida prova, tendo em vista que a requerida prestar seus serviços e possuir arquivos e demais informações sobre seus clientes, por meio de sistema informatizado.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA RÉ.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
PAGAMENTO DA PRIMEIRA FATURA.
UTILIZAÇÃO REGULAR DA LINHA TELEFÔNICA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Relação de consumo.
Na qualidade de fornecedora do serviço, a demandada possui responsabilidade objetiva, conforme art. 14, caput, do CDC, só afastando sua responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3°). 2.
No caso, o autor alega que teve seu nome negativado pela ré, apesar de não reconhecer a contratação de qualquer serviço.
A empresa de telefonia móvel demandada defende a regular contratação do serviço, trazendo como principais fatores probantes a gravação telefônica do contato de seu preposto e o autor para contratação, o pagamento da primeira fatura da linha telefônica e o cadastro da linha no real endereço do apelado. 3.
Alegações e provas acostadas pela ré que são capazes de revelar a legitimidade da contratação e cobranças emitidas em nome do autor. 4.
A gravação telefônica revela o contato realizado com o autor que na oportunidade realiza a contratação da linha, mediante confirmação e fornecimento de diversos dados pessoais como: nome completo, linha adicional para contato, data de nascimento, nome da genitora, CPF, e-mail e endereço completo com CEP, tendo o contratante, de forma inequívoca, confirmado ao final da ligação a contratação do serviço.
As faturas acostadas correspondem exatamente ao oferecido e contratado na ligação telefônica.
Validade da gravação telefônica como prova da contratação.
Precedentes. 5.
Os serviços contratados foram utilizados de forma regular, sem fugir ao padrão de utilização normal da linha telefônica, tendo sido inclusive paga a primeira fatura referente ao mês de junho. 6.
As telas sistêmicas da empresa devem ser consideradas válidas para fortalecer o arcabouço probatório trazido aos autos.
A ré foi capaz de comprovar a contratação e prestação do serviço, desincumbindo-se do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Art. 373, II do CPC e art. 14 §3º do CDC.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0170126-12.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/04/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de cobrança de seguro de vida c.c. indenizatória por danos morais.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Apelo do Banco que alega a inocorrência do dano moral, ao argumento de que o seguro foi cancelado a pedido do segurado.
Prova de que o segurado deixou de efetuar o pagamento do seguro em novembro de 2011, vindo a falecer em 2016.
Entre a cessação dos pagamentos e o óbito, transcorreu período superior ao razoável para ser percebida eventual irregularidade, não sendo plausível, após quatro anos sem adimplir as prestações, pretender obter indenização de seguro não pago por longo tempo.
Tela sistêmica apresentada pela ré que demonstra que o contrato de seguro foi cancelado a pedido do segurado em 28/10/2011 e, ainda que seja uma prova produzida unilateralmente, não pode ser ignorada, por se tratar de contrato eletrônico, em que o cancelamento ocorre mediante o uso de senha.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Sentença que merece reforma.
RECURSO PROVIDO. (0003961-40.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 18/08/2022 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Desconsiderar tais provas seria incongruente com os princípios do contraditório e ampla defesa, decorrentes da impossibilidade de fixar ao réu a produção de prova negativa, isto é, no sentido de comprovar que as telas anexadas são verdadeiras, não se mostrando razoável acolher tal impugnação.
Ante o exposto, estando comprovada a relação jurídica entre as partes e a existência de débitos em nome da autora, não há também o que se falar em suspensão da cobrança referente ao contrato em comento.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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18/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 08/08/2022 23:59.
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07/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:26
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 10:49
Conclusos ao Juiz
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27/05/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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