TJRJ - 0800418-87.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800418-87.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MARTINS DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA JOSE MARTINS DA SILVA, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que no mês de fevereiro de 2022 solicitou a instalação dos serviços de fornecimento de água em sua residência, ocasião em que lhe foi cobrada a quantia de R$ 909,81, a ser paga em nove parcelas mensais de R$ 101,09, conforme descrito na fatura de consumo como "extras".
Afirmou que, por se tratar de serviço essencial, iniciou o pagamento das faturas mensais.
Contudo, o fornecimento do serviço contratado não foi efetivado, situação que perdurou até mesmo após a instalação do hidrômetro.
Sustentou, ainda, que após diversas tentativas infrutíferas de resolução da questão, um preposto da ré lhe orientou a adquirir uma bomba para realizar a sucção da água, tendo em vista que a região onde reside apresenta baixa pressão pluvial, o que impede que a água suba até a caixa d'água.
No entanto, mesmo com a utilização da bomba de sucção, a autora não obteve sucesso em conseguir água potável em sua residência.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; o cancelamento de todo o débito descrito como "extras"; a condenação da requerida a suspender as cobranças até o devido fornecimento hídrico de forma ininterrupta; a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente referentes ao serviço não consumido e à instalação do hidrômetro; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Antecipação de tutela deferida (ID 52081953).
A parte requerida apresentou contestação no ID 61423346, defendendo, em resumo, a legalidade da cobrança; o descabimento da restituição de valores; a impossibilidade do cancelamento e do refaturamento da cobrança; a não configuração de danos morais; e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Com a contestação, juntou documentos.
A parte autora alegou o descumprimento da tutela de urgência (ID 67745898).
Determinada a majoração da multa pelo descumprimento da tutela de urgência (ID 67745898).
A requerida, no ID 86858633, alegou o devido cumprimento da tutela.
No ID 107888776, a parte autora informou que os funcionários da ré comparecem a sua residência para instalar o hidrômetro tão somente no dia 01/11/2023.
A requerente aduziu que o serviço hídrico continuava indisponível para a sua residência (ID 107888776).
A parte requerida informou que não pretende produzir novas provas (ID 154156325).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 173030640).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC.
Outrossim, não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pelo exame da regularidade da cobrança dos débitos indicados na inicial, cobrados na fatura do consumo de água da parte autora, além da cobrança da taxa pela instalação do hidrômetro.
Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Com efeito, a prova documental apresentada, consubstanciada nas faturas e no histórico de consumo (ID's 43491251), revela que as faturas impugnadas, com vencimento dos meses de junho a dezembro de 2022, apresentam consumo destoante do padrão de consumo da unidade nos últimos 12 meses, o que sugere a existência de erro na medição ou na cobrança.
Ressalte-se, ainda, que, durante o referido período, a parte autora permaneceu sem o fornecimento regular do serviço de abastecimento de água, sendo que o hidrômetro somente foi instalado em 01/11/2023 (ID 107888776).
Cabe salientar que em casos de divergência de consumo e ausência de prova da regularidade da medição, deve prevalecer a presunção favorável ao consumidor, nos termos do princípio da vulnerabilidade, previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à taxa cobrada referente à "Lig Água ¾ - no ASF", no valor de R$ 909,81, cobrada em 09 parcelas de R$ 101,09, também se verifica que a cobrança é indevida.
Isso ocorre porque a instalação do equipamento de medição nas unidades consumidoras é responsabilidade da concessionária, que deve arcar com todos os custos decorrentes dessa instalação, conforme estabelecido nas Leis Estaduais n.º 3.915/02 e 4.901/06.
Tal entendimento, inclusive, foi consolidado no Verbete n.º 315 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Corte de Justiça: "Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários." Portanto, considerando que a instalação e a manutenção do hidrômetro são de responsabilidade exclusiva da concessionária, não se pode cobrar do consumidor por esses serviços, salvo se comprovada irregularidade por parte do usuário.
Ante o exposto, constata-se que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a legitimidade das cobranças imputadas à parte autora, pois deixou de apresentar evidências mínimas dos alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, não cumprindo o disposto no art. 373, II, do CPC, também não provando que o equívoco de sua atuação pudesse ser, ao menos, atribuído à consumidora ou a terceiro conforme o art. 14, (sec) 3º, II do CDC, de modo a ilidir a presunção que recaia contra seus interesses.
Desta forma, considerando as cobranças são abusivas, impõe-se sua desconstituição. À falta de justificativa comprovada, o valor pago indevidamente deve ser repetido em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, não há engano justificável na hipótese narrada, tendo em vista que a concessionária detinha domínio finalístico sobre a cobrança indevida, revelando sua intenção de não observar os princípios que sustentam a boa-fé nas relações de consumo.
Há de se observar que o valor em dobro a ser restituído em favor da parte autora se refere ao valor efetivamente pago pela parte autora, a título de revisão de faturamento das contas.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora se deu em razão da falha da prestação do serviço, não dependendo da comprovação de abalo a sua honra ou reputação.
Oquantumindenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento das faturas com vencimento a partir do mês de junho de 2022 até dezembro de 2022, com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores aos débitos, sem incidência de correção, juros e multa; b) DESCONSTITUIR os débitos imputados à parte autora a cobrança pela instalação do hidrômetro, no valor de R$ 909,81; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, (sec)1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juizde Direito -
28/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:41
Outras Decisões
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12/09/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE MARTINS DA SILVA - CPF: *69.***.*32-34 (AUTOR).
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10/03/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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