TJRJ - 0807188-78.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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25/09/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/09/2025 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de NEUSENI DE MENEZES RANGEL em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807188-78.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSENI DE MENEZES RANGEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 -Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte reclamante, que se observa pelos documentos que instruem a inicial e o risco de dano de difícil reparação, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte Reclamada se ABSTENHA de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da presente ação (cliente nº 2516059), ou que o restabeleça em 04 (quatro) horas, caso já o tenha interrompido, m razão das faturas questionadas na demanda, haja vista o histórico de pagamentos apresentado em id.220320064, sob pena de multa DIÁRIA que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo à Reclamada a produção das provas capazes de elidir a pretensão autoral. 2 -Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
Intime-se a ré por OJA PLANTONISTA, sem prejuízo da intimação eletrônica.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 08:49
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/08/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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