TJRJ - 0906737-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:22
Baixa Definitiva
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23/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ANDERSON PAIVA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0906737-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIO CESAR RODRIGUES MAXIMO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer em face do Estado do Rio de Janeiro.
Não pode ser reconhecida a competência desta Vara Cível para processar e julgar a presente demanda.
O art. 44 do LODJ estabelece a competência dos Juízes de Direito a respeito dos feitos da Fazenda Pública, dispondo: Art. 44 - Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: [...] II - mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça [...].
Como se pode perceber, não possui este Juízo competência para o processo e julgamento deste feito, e, por se tratar de incompetência absoluta, cabe ao Juiz conhecê-la de ofício, nos termos do art. 64, (sec)1º, do CPC.
Entretanto, o Ato Executivo TJ nº 203/2024 dispõe no art. 1º, (sec)2º que "as petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência." Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO para indeferir a inicial, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 1º, (sec)2º, do Ato Executivo TJ nº 203/2024.
Deverá o autor distribuir o feito, via eproc, em uma das Varas de Fazenda Pública do Fórum Central.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, considerando a impossibilidade realizar o declínio do feito.
Fica dispensado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto - 
                                            
14/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:38
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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