TJRJ - 0806695-88.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0806695-88.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RIBEIRO RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE TESTEMUNHA: FELIPE DOS SANTOS LORENA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por FÁBIO RIBEIRO em face de SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO.
Alegou a parte autora, em síntese, que as faturas dos meses de outubro e novembro do ano de 2023 foram cobradas no valor exorbitante de R$ 300,00, quantia completamente distinta do que costuma pagar, pois seu consumo médio se dá no valor de R$27,00, sendo este o mínimo da fatura.
Informou ter procedido contato com a Autarquia ré, por várias vezes, a qual afirma não haver irregularidades nas faturas.
Assim, postulou a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação na repetição do indébito, em dobro, e, ainda, a compensar os danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 114921001/11921030.
Despacho liminar positivo proferido no indexador 115716280, concedendo a Gratuidade de Justiça, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada no indexador 123402778, instruída com os documentos acostados nos index 123403604/123403608.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentounão haver nenhum equívoco na medição efetuada e que, conquanto o autor tenha alegado que as faturas dos meses de outubro e novembro/2023 foram faturadas em valores elevados, em análise do relatório de consumo do código, verifica-se que a conta de novembro foi faturada no importe mínimo de R$36,40.
Aduziu que as contas anexadas pela parte autora dizem respeito a consumos do ano de 2021, não tendo qualquer relação com os consumos reclamados de 2023.
Informou que GRD 231.641, apresentada pela parte autora, refere-se ao montante de faturas em aberto à época dos consumos de 11/2020; 02/2021; 03/2021; 04/2021; 05/2021; 06/2021 e 07/2021.Afirmou que os valore não se apresentam discrepantes, pois em breve análise do extrato de consumo observa-se que o código já apresentou consumos semelhantes anteriormente.
Asseverou não haver qualquer registro no código de OS, protocolos ou requerimento administrativo relativo aos reclamos da inicial e que o hidrômetro do imóvel é novo e dentro do prazo de validade, sendo devidamente testado e aprovado de fábrica, em conformidade com os parâmetros do Inmetro.
Ressaltou que, em que pese o consumo de outubro/2023 tenha se apresentado em 32m³, logo, no mês seguinte, o consumo se apresentou em 10 m³, sem qualquer intervenção da Autarquia, portanto, resta claro que decorreu de problemas internos, uma vez que o HD não pode se auto consertar.
Salientou que oconsumo reclamado não está relacionado à medição, mas sim a forma como é utilizada a água na residência do autor, bem como a possível presença de um vazamento interno.
Afirmou não haver indébitos a serem repetidos, bem como danos morais a serem compensados.Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida no indexador 1291293346.
Ministério Público deixou de intervir no presente feito em virtude da ausência de interesse a justificar sua atuação, nos termos do indexador 134644001.
Instados a se manifestarem em provas (id.178437709), postulou a parte autora a produção de prova pericial (id.180903939).
Já o demandado postulou pela produção de prova testemunhal, conforme index 180816290.
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, tal não merece acolhida uma vez que, de acordo com a técnica da asserção as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações deduzidas na inicial.
Se não bastasse a questão ventilada pela ré confunde-se com o próprio mérito e com ele será apreciada.
No mais, não existem questões processuais pendentes, verificando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como afigurados a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Assim, dou o feito por saneado. 2.
QUESTÕES DE FATO.
A controvérsia reside na existência de irregularidade no medidor/hidrômetro instalado na residência da parte autora e se houve consumo de água medido de forma excessiva/abusiva em razão da suposta irregularidade referente aosmeses de outubro e novembro do ano de 2023.
Sobre tal fato deverá recair a prova.
Esclarecidas a questão supra, prosseguirá o julgamento quanto ao pedido de compensação por danos morais.
Para o esclarecimento dos pontos, defiro a produção de prova pericial, nomeando para desempenho do encargo o engenheiro civil, Dr.
Antônio Rodrigues Pereira, como perito do Juízo, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar os honorários, observando-se ser a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Tragam as partes, caso queiram, seus quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Fixo o prazo para entrega do laudo em 30 dias, contados da intimação do perito da homologação dos honorários postulados.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo demandado uma vez desinflunte para o deslinde da demanda. 3. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova é da parte demandada, uma vez que, com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, inverto-o, devendo o réu sofrer a carga probatória, como especificado no item acima.
Ressalte-se que o CDC se aplica ao presente caso, uma vez que ao autor se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8078/90 e o demandado naquele de fornecedor de serviços do artigo 3º.
Não se olvide que o (sec) 2º do citado artigo 3º explicita que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 4.
QUESTÕES DE DIREITO Tem relevância no caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a boa-fé objetiva que deve nortear os contratantes, assim como seus deveres anexos, a regulamentação quanto à questão, bem como a responsabilidade civil por ilícitos na relação contratual.
Intimem-se as partes, que ficam cientes de que dispõem do prazo comum de cinco dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos quanto à presente decisão, findo o qual estará estabilizada a decisão.
VOLTA REDONDA, 25 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
26/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE em 16/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:27
Outras Decisões
-
11/10/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 11:27
Expedição de Informações.
-
26/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820740-50.2025.8.19.0038
Bradesco Saude S A
49.096.780 Francisco das Chagas Gomes
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 18:15
Processo nº 0933222-52.2025.8.19.0001
Diego Jonata da Silva Lima
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcel Alves Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2025 00:33
Processo nº 0807566-29.2024.8.19.0031
Humberto Almeida da Conceicao
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Kaeline Campos Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 11:42
Processo nº 0932379-87.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Cidade do Rio de ...
Wilma Rodrigues Germano de Cerqueira
Advogado: Felippe Zeraik
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 15:06
Processo nº 0805391-74.2023.8.19.0006
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Joao Vitor Novaes de Abreu
Advogado: Daniely da Costa Oliveira Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 16:47