TJRJ - 0800083-87.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JORCIE FRANCISCO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800083-87.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que o recurso de apelação é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária de gratuidade.
Ao recorrido em contrarrazões, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCIA QUEIROZ DA SILVEIRA -
19/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JORCIE FRANCISCO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800083-87.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRAingressou com ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de cobrar valores referentes ao TOI; pede que seja cancelado definitivamente o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, e consequentemente, as respectivas multas arbitradas ilegalmente; restituição em dobro dos valores pagos pelo autor; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O autor sustenta, como causa de pedir, que foi lavrado o TOI, com o qual não concorda.
Afirma que sofreu cobrança indevida e a atitude da parte ré causou danos morais e materiais.
Gratuidade de justiça deferida no index 111568775.
Decisão que antecipou a tutela no index 111568775 para determinar a ré que abstenha-se de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) demandante, bem como de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
O réu apresentou contestação a partir do index 00051 e seguintes, alegando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e, como prejudicial de mérito, a decadência.
No mérito, o réu esclareceu que técnicos da ré compareceram, em 26/11/2021, 14/06/2022 e 21/05/2023, à unidade consumidora, ocasião na qual constataram a existência de irregularidades no sistema de medição, o que acarretava na diminuição da aferição do consumo e gerou a lavratura dos Termos de Ocorrência de Irregularidade - TOI número 10049075 no valor total de R$ 2.490,08; TOI número 10355911 no valor total de R$ 544,61; TOI número 10424849 no valor total de R$ 2.819,69, respectivamente; é lícita a recuperação de consumo; não há que se falar em devolução em dobro ante a ausência de má-fé; ausência de conduta ilícita a ensejar danos morais.
Réplica no index 135900420. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Afasto a prejudicial de mérito de decadência porque se trata de fato do serviço, cujo prazo prescricional é de 5 anos, conforme disposto no artigo 27, CDC.
Igualmente rejeito a impugnação ao valor da causa porque atende ao disposto no artigo 292, CPC.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável da ré.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir não narra a existência de corte, sendo a consequência dos fatos narrados meramente patrimonial, não ensejando lesão à honra da parte autora, até porque não houve suspensão dos serviços.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento dos TOIs nº 10049075, 10355911; 1042484; condeno a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos a título do mencionado TOI, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JORCIE FRANCISCO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0800083-87.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A parte autora apresentou manifestação informando cumprimento de liminar.
A contestação, de index 115859830, é tempestiva.
A parte autora apresentou manifestação em réplica, de acordo com o index 135900420.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
21/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JORCIE FRANCISCO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/04/2024 14:46.
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11/04/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*33-04 (AUTOR).
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09/04/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JORCIE FRANCISCO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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