TJRJ - 0841465-78.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 21:31
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de RENATA CLAUDIA VILELA ROSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0841465-78.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA CLAUDIA VILELA ROSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuida-se de ação através da qual pretende a parte autora seja a ré compelida à autorização de realização de cirurgias plásticas reparadoras nas mamas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, em sua resposta, sustenta que os procedimentos solicitados não possuem caráter funcional ou reparador, mas sim estético, tendo sido negados após decisão de junta médica.
Embora não tenha requerido expressamente, a controvérsia instalada nos autos revela a necessidade de realização de perícia médica, já que se discute a natureza dos procedimentos cirúrgicos em questão, se possuem caráter reparador/funcional ou meramente estético, ponto este essencial para se analisar a obrigatoriedade ou não da operadora em autorizar e custear os procedimentos.
A determinação da natureza dos procedimentos demanda análise técnica especializada que somente pode ser realizada através de perícia médica, com exame da paciente e avaliação dos relatórios médicos sob a ótica da necessidade terapêutica versus finalidade estética, considerando as sequelas da cirurgia bariátrica prévia.
Assim considerando, se mostra impossível o prosseguimento do feito sob o rito da Lei 9.099/1995, vez que a perícia se mostra incompatível com os princípios norteadores nela insculpidos, da celeridade, informalidade e simplicidade.
Se impõe a extinção do feito, a fim de possibilitar à parte autora o manejo de ação junto ao Juízo Cível.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
19/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 22:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 21:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 21:42
Conclusos para decisão
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06/12/2024 21:42
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 10:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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06/12/2024 21:42
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 21:42
Juntada de Petição de outros anexos
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06/12/2024 21:42
Juntada de Petição de outros anexos
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06/12/2024 21:42
Juntada de Petição de outros anexos
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06/12/2024 21:42
Juntada de Petição de outros anexos
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06/12/2024 21:42
Juntada de Petição de outros anexos
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06/12/2024 21:41
Juntada de Petição de outros anexos
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06/12/2024 21:41
Juntada de Petição de outros anexos
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06/12/2024 21:41
Juntada de Petição de outros anexos
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06/12/2024 21:41
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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