TJRJ - 0922562-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 23:56
Juntada de Petição de ciência
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de DAIANE COSTA DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:39
Outras Decisões
-
12/09/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0922562-96.2025.8.19.0001 Classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DAIANE COSTA DE OLIVEIRA, CAROLINE GONCALVES DA SILVA, ITACIRA PEREIRA FERNANDES, REGINA PEREIRA DUTRA, ERNANI HENRIQUE MORAES DA SILVA, DJALMA DE LIMA SOUSA, IRANDSON SOUSA FURTADO, GESSICA GOMES DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EMBARGADO: MARLY ALVES XAVIER Cuidam-se de embargos de terceiro nos quais relatam os embargantes queo imóvel objeto da lide "está ocupado por sete famílias, conforme fl. 02 Aduz a parte embargante que "Os presentes embargos de terceiro são manejados em razão da r. sentença proferida nos autos do processo 088289-17.2025.8.19.0001, em trâmite na 3ª Vara Civil da Capital, que julgou procedente o pedido autoral e reintegrou a posse exclusiva do imóvel objeto da lide à autora e, além disso, deferiu o pedido de tutela de urgência para que o réu da ação desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 10 dias, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios e custas judicias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)".
Narra que "Como é cediço, os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse, seja como senhor ou possuidor, em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
Nesse contexto, os ora embargantes tomaram conhecimento da presente ação somente após o Sr.
Cristiano da Silva Pereira, parte qualificada no processo em epígrafe como réu, informá-los sobre a sua existência".
Frisa que "Cumpre mencionar que somente o sr.
Cristiano foi qualificado nos autos e que os demais sequer foram citados ou mesmo qualificados, sendo identificados somente como "invasores" ou "ocupantes" no procedimento.
Não houve tentativa posterior de qualificação ou citação dos ora embargantes pela parte autora ou pelo Juízo, ainda que a referida decisão os afete diretamente".
Salienta que "No que diz respeito ao exercício da posse do imóvel, restará devidamente comprovado através dos fatos narrados nos presentes embargos e dos documentos comprobatórios, que irão demonstrar que o imóvel estava desocupado e abandonado, sendo forçoso reconhecer que, diante da necessidade dos embargantes, estes passaram a residir no referido local".
Pondera que "Feitas essas considerações, temos que não paira qualquer dúvida de que é possível o manejo dos embargos de terceiro para a defesa dos embargantes, que, como já relatado, não foram parte na ação primitiva" e que "Desta feita, a decisão de id. 212240257 e demais atos judiciais não poderão atingir a esfera jurídica dos embargantes como sobejará demonstrado no curso da instrução processual".
Destaca que a " determinação de desocupação do imóvel atingirá todos que residem no endereço, incluindo o réu da ação, o Sr.
Cristiano da Silva Pereira, e os embargantes, que no processo originário sequer figuraram como parte.
Cumpre salientar que, em consequência, o artigo 5°, incisos LIV e LV, da Magna Carta, também foram inobservados, posto que imperioso ho ordenamento jurídico vigente proporcionar a todos aqueles que se veem atingidos pela força de uma decisão judicial a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, observando que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Sustenta que "Imperioso, portanto, é que os embargantes não sejam removidos do local onde estão residindo sem que sejam defendidos ou ouvidos.
A decisão de id. 212240257 determinou a desocupação do imóvel pelos ocupantes, que tomaram conhecimento da referida ação de reintegração de posse subitamente e, de maneira repentina, viram-se sem um lugar para morar e manter suas famílias.
Dessa forma, impõe-se a necessidade da concessão de liminar para manutenção da posse dos embargantes, até que sejam devidamente ouvidos em Juízo".
Argumenta que "Se a autora entendeu por bem endereçar a sua pretensão em face de pessoa que sabia não o único possuidor do imóvel, não se afigura correto permitir que, agora, lance os efeitos materiais da sentença contra terceiros que não participaram da relação jurídica processual, uma vez que, assim como qualquer cidadão de direitos, precisam manifestar-se e defender-se legalmente".
Ressalta que "o imóvel se encontrava em precário estado de conservação e estava em clara situação de abandono, sem moradores a bastante tempo.
Diante da necessidade em conseguir um lugar para morar e manter suas famílias, os ocupantes viram no imóvel a oportunidade de residir em um lugar e, com muito esforço, juntaram suas economias para realizar reformas no local, assim como é possível verificar nas imagens anexadas.
Entendendo-se pela manutenção da r. sentença, é de se registrar que os autores têm o direito de serem integralmente indenizados por todas as benfeitorias e acessões nele realizadas, porque agiram de boa-fé, por força do art. 1.219 do /02".
Registra que "A demandante alega na exordial que reside no endereço do imóvel, localizado na Rua Senador Alencar, nº. 16, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ, CEP 29921-430, que, em dada ocasião, o local foi invadido pelos ora embargantes, que se apossaram do imóvel em que residia.
Embora alegue que mora no endereço e que atualmente está na casa de parentes na Paraíba, a demandante não juntou quaisquer comprovantes de residência que comprovem os fatos.
Ressalta-se que foi determinada que a parte autora juntasse seu comprovante de residência atualizado, conforme decisão de id. 202815870.
Ocorre que, até o presente momento, não há qualquer comprovação nos autos de que a postulante reside no endereço ou que residia neste à época em que os embargantes entraram no imóvel.
Deve-se registrar que não foi demonstrado o exercício da posse do imóvel pela requerente, encontrando-se o bem imóvel, nas atuais circunstâncias, sob a posse dos embargantes".
Assinala que "Como os presentes embargos versam sobre direito incontestável dos embargantes, abrangendo, assim, a eficácia da sentença prolatada nos autos do processo originário, impõe-se a suspensão do curso do processo principal, de acordo com o artigo 678, do Código de Processo Civil, obstando-se o prosseguimento da ação e da expedição do mandado de intimação para a desocupação voluntaria do imóvel, até a solução final da lide.
Outrossim, faz-se necessária a concessão de uma tutela liminar capaz de manter os moradores no imóvel até o exame do mérito, haja vista o perigo de dano inquestionável caso não concedida.
Procedendo-se com a desocupação do imóvel, ocorrerá o desalijo dos autores e suas famílias, que contam diversas crianças, adolescentes, idosos e, inclusive, crianças com necessidades especiais).
Caso cumprida a decisão, todos ficarão sem um lugar para morar e seguirão para as ruas". o final requer: i) seja reconhecido direito constitucionalmente assegurado à assistência jurídica integral e gratuita com o patrocínio da Defensoria Pública, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º e caput do artigo 134, ambos da CRFB/88, e do artigo 185, do NCPC, diante da afirmação de que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a luz do que dispõe o caput do artigo 98 e o caput e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do NCPC; ii) na forma do artigo 676, do Código de Processo Civil, que sejam os presentes embargos de terceiro distribuídos por dependência à 3ª Vara Cível da Capital e apensados aos autos do processo tombado sob o número nº 0882849-17.2025.8.19.0001; iii) seja concedida a liminar suspendendo o processo principal e mantendo os embargantes na posse do imóvel até ulterior decisão; iv) seja reconhecido o vício processual relativo à ausência de citação dos embargantes no curso do processo e, consequentemente, que seja declarada nula a sentença prolatada nos autos principais; v) seja reconhecido o direito dos embargantes às indenizações relativas as benfeitorias que fizeram no imóvel, sob os termos e argumentos mencionados previamente; vi) sejam a embargada citada para, em o desejando, contestar os presentes embargos de terceiro, sob as penas da Lei; vii) seja determinada a suspensão do mandado de intimação para a desocupação do imóvel até que seja solucionada a presente demanda; viii) a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes a serem recolhidos em favor do CEJUR da DPGE.
No index216477170 determinou-se: No index 216264230 consta nota fiscal referente a obras e no index 216264231 constam links de vídeos do imóvel objeto da lide antes e depois da ocupação.
Dentre os documentos acostados à exordial vê-se Declaração de Escolaridade do menor MAXWELL DE OLIVEIRA COSTA, de 11 anos de idade que, no entanto NÃO CONSTOU DO POLO ATIVO DA DEMANDA. À Defensoria Pública para emendar a inicial incluindo o menor MAXWELL DE OLIVEIRA COSTA, e outros que residam existam no imóvel objeto da lide.
Intime-se com urgência! Emenda á incial no index 216604534 nos seguintes termos: Em atenção a decisão de ID 216477170, solicita-se a inclusão dos menores ao polo ativo do processo: CALEB FELIPE DA SILVA DIONIZIO, CPF 220.488.367-094, 5 anos, ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOARES, CPF *81.***.*22-29, 11 anos, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo em index. 216264232, THAUAN MIGUEL DOS REIS SILVA, CPF *32.***.*03-94, 2 anos, representados por sua genitora Caroline Gonçalves da Silva, conforme certidões de nascimento em index. 216264232; MAXWELL DE OLIVEIRA COSTA, 11 anos, MAYK DE OLIVEIRA COSTA, 16 anos, MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA, CPF *79.***.*31-43, 14 anos, representados por sua genitora Daiane Costa de Oliveira, vide certidões de nascimento e RG em index. 216264232; ISABELLY DANIELA PEREIRA MARTINS, CPF *95.***.*48-19, 8 anos, representada por sua genitora Itacira Pereira Fernandes, conforme certidão de nascimento em index. 216264235; ALEX PEREIRA DIAS, CPF *64.***.*02-33, 10 anos; KAYLLAINE PEREIRA DUTRA, CPF *64.***.*70-00, 14 anos, representados por sua genitora Regina Pereira Dutra, conforme certidões de nascimento em index. 216264234.
Considerando a inclusão de pessoas menores e incapazes requer a intimação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) para se manifestar nos autos, conforme art. 178, II, CPC.
Por fim, reitera o pedido de liminar para suspender a decisão do processo principal de determinação de desocupação, mantendo os embargantes na posse do imóvel até ulterior decisão, feito na exordial, garantindo os princípios legais e constitucionais do devido processo legal, contraditório e da dignidade da pessoa humana.
Pelo exposto, requer: a) a inclusão dos menores supracitados no polo ativo do processo em epígrafe; b) seja concedida a liminar suspendendo a decisão do processo principal e mantendo os embargantes na posse do imóvel até ulterior decisão; c) a intimação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para se manifestar nos autos; d) a concessão de gratuidade de justiça a todos os autores, levando em conta documentos já acostados aos autos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a emenda no index 216604534.
INCLUAM-SE os autores lá indicados no pólo ativo. 2.
No feito principal em apenso(Processo:0882849-17.2025.8.19.0001) determinei na data de ontem: 1.Considerando o ajuizamento de embargos de terceiro nº 0922562-96.2025.8.19.0001 nesta data, nos quais a Defensoria Pública destaca a existência de 7 (sete) famílias no imóvel objeto da lide, e pelos documentos acostados à exordial dos embargos, inclusive a existência de menores, determino orecolhimento IMEDIATO, por ora, do mandado de intimação para desocupação voluntária do id 215445483, o qual deve ser devolvido SEM CUMPRIMENTO.
Cumpra-se com URGÊNCIA. 2,No index 21640943 consta requerimento do réu Cristiano, através da Defensoria Pública, requerendo a gratuidade de justiça, anexando declaração de hipossuficiência e outros documentos.
Ante a documentação acostada,defiro gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se, inclusive o patrocínio da Defensoria Pública.
Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordiala existência do periculum in mora,bem como a ponderação dos valores relativos aopericulum in mora inverso,mormente ante a existência de diversos menores no imóvel objeto da lide, e tendo em vista o teor da decisão acima colacionada,defiro TUTELA DE URGÊNCIApara suspender a determinação de desocupação voluntária, que consta na sentença no feito principal em apenso, juntando-se cópia da presente no referido feito. 3.
Defiro GJ.Cite-se e intime-se por OJA DE PLANTÃO, NO ENDEREÇO DA EXORDIAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
ANOTE-SE O ADVOGADO DA EMBARGADA, DR.
JORGE LUIS DA SILVA - OAB/RJ: 75.495 que consta anotado no processo principal, para fins de publicação. 4.
Anote-se a intervenção do Ministério Público.
Intime-se com prioridade! lr/MCBGS RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
26/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE GONCALVES DA SILVA - CPF: *43.***.*26-16 (EMBARGANTE).
-
14/08/2025 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE GONCALVES DA SILVA - CPF: *43.***.*26-16 (EMBARGANTE).
-
12/08/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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