TJRJ - 0920807-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920807-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO BORGES PEREIRA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Defiro gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de danos morais e materiais, proposta por CARLOS EDUARDO BORGES PEREIRA em fase BANCO SAFRA S/A.
Alega irregularidades contratuais em financiamento celebrado para aquisição de veículo, sustentando a existência de cláusulas abusivas, cobrança indevida de tarifas e capitalização diária de juros.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e associações de bancos) e a manutenção na posse do veículo Renault Captur, cor prata, ano 2017, até decisão final, sob pena de multa diária.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
No caso concreto, não se vislumbra, ao menos nesta análise sumária própria desta fase processual, prova robusta e inequívoca de que o contrato celebrado seja manifestamente nulo ou abusivo a ponto de justificar a suspensão das obrigações dele decorrentes, especialmente no que tange à inadimplência que possa ter ensejado a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e eventual retomada do bem.
Na verdade, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase tão inicial do processo.
Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência e plausibilidade dos fatos alegados.
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
14/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO BORGES PEREIRA - CPF: *23.***.*50-19 (AUTOR).
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08/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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