TJRJ - 0814130-76.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0814130-76.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 29688671, que aautoraé cliente da ré e que foi comunicada a respeito de débito no valor de R$ 1.818,85, referente àsuposta ligação irregular em seu relógio, que gerou um TOI, o qual nega a ocorrência.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de cobrar o débito referente a multa do TOI, suspendendo as faturas em aberto e que se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência da autora.
Ao final, requer a anulação do TOI;a restituição do valor eventualmente pago pela autora, em dobro e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
A parte autora juntou aos autos o histórico de consumo de ID 35238140.
A decisão de ID 110350392 deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de cortar a energia elétrica na residência da parte autora em razão da falta de pagamento do TOI e seu parcelamento, ou caso, já tenha ocorrido o corte, restabeleça o serviço.
Além disso, restou determinado que o cumprimento da tutela antecipada estaria condicionado ao caucionamentomensal do Juízo.
Contestação de ID 116448104, pela qual aduz que a prestação do serviço ocorre sem vícios, que inexistem danos morais, que agiu no exercício regular de seu direito e que inexistente dano moral e material.
Réplica de ID 122657766.
A decisão de ID 155209806 inverteu o ônus da prova.
Decisão saneadora de ID 195486360. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, (sec)6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora pugna pelo reconhecimento de nulidade do TOI lavrado em seu desfavor, assistindo-lhe razão, haja vista que no período abrangido pelo TOI (ID 29688689 ), não foi constatada a existência de cobrança de faturas zeradas, como seria o normal caso a ilegalidade apontada no TOI existisse, havendo variação no consumo apontado pela ré e nas cobranças.
Outrossim, a parte ré foi instada a trazer aos autos as faturas referentes ao período impugnado e o TOI, porém manteve-se inerte.
Portanto, deve ser declarada a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade nº 2024065, lavrado em 05/11/2021 em desfavor da parte autora, e da cobrança no valor de R$ R$ 1.818,85.
Em relação à pleiteada indenização, todavia, não se verifica a ocorrência de corte do serviço ou qualquer outra conduta que fosse capaz de ofender os direitos da personalidade da parte autora a fundamentar a pretensão indenizatória.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que a parte autora não comprovou o pagamento do valor impugnado nestes autos, não havendo o que se falar em devolução em dobro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC para declarar a nulidade do TOI nº 2024065, lavrado em 05/11/2021 em desfavor da parte autora, e a nulidade da cobrança no valor de R$ 1.818,85.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório.
Torno definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais (art.86, CPC/15), observado o art. 98, (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15.
O art.85, (sec)14, do CPC/2015 expressamente reconhece que os honorários constituem direito do advogado, inadmitindo a compensação na hipótese de sucumbência recíproca, como ocorria na vigência do CPC/73 revogado.
Portanto, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência.
Considerando o grau de zelo do patrono do autor, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço do patrono, aplico o disposto no art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, e fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da autora em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o art. 98, (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida.
Com base nos mesmos critérios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do réu (art.85, (sec)2º, CPC/2015), observado o art. 98, (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, conforme art. 524 do CPC, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 11 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
14/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JULIANA BERNARDO LIMA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIANA BERNARDO LIMA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:58
Outras Decisões
-
01/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 19/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:04
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2024 13:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
08/05/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 13:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
02/04/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 01:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 18/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:17
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 23:04
Distribuído por sorteio
-
14/09/2022 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0922562-96.2025.8.19.0001
Ernani Henrique Moraes da Silva
Marly Alves Xavier
Advogado: Jorge Luis da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 18:24
Processo nº 0808396-53.2023.8.19.0023
Alneir Daudt
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 20:39
Processo nº 0802293-92.2025.8.19.0012
Priscila dos Santos Amaral
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Karina Silva Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 09:48
Processo nº 0804142-75.2023.8.19.0075
Noah Oliveira Sant Anna
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Carolina Ponte Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 11:11
Processo nº 0972053-09.2024.8.19.0001
Human Learning Consultores Associados Lt...
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Advogado: Franklin Espanha Moco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 16:28