TJRJ - 0809125-90.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 8 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
19/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:05
Outras Decisões
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31/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:10
Outras Decisões
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31/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:53
Expedição de Informações.
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25/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:07
Expedição de Informações.
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13/08/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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