TJRJ - 0814091-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de DIANISNARA HERMIDA REZENDE VILLAR em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MANUELA HERMIDA CAVALCANTI em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0814091-20.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANISNARA HERMIDA REZENDE VILLAR, M.
H.
C.
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DIANISNARA HERMIDA REZENDE VILLAR e M.
H.
C. em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual pretende o ressarcimento por danos materiais e morais sofridos em razão de falha na prestação de serviço por parte da ré.
Afirmam que as autoras adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o trecho Rio de Janeiro - Ilhéus, com conexão em São Paulo, cujo embarque estava previsto para 14/11/2023.
Alega que as passagens incluíam os "Assentos Gol Mais Conforto", previamente selecionados.
Entretanto, teriam sido informadas que o voo foi cancelado, sem aviso prévio ou justificativa clara, conforme declaração de cancelamento anexada à inicial.
Acrescenta que os prepostos da ré apresentaram despreparo e nervosismo ao lidar com a situação, trazendo poucas informações aos passageiros a respeito de reacomodação ou alternativas de transporte.
Alega que alguns passageiros lograram realocação em voos, enquanto outros permaneceram sem receber o suporte devido.
Afirma que a 1ª autora adquiriu novas passagens junto à LATAM, no valor de R$ 2.799,58, tendo conseguido decolar, pela referida companhia, às 12:15h, com destino a Ilhéus, conforme cartão de itinerário juntado à inicial.
Alega que a hipótese dos autos envolve relação de consumo, pelo que seriam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso; o cabimento da inversão do ônus da prova; a responsabilidade objetiva da ré; a ocorrência de danos materiais e morais.
Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.799,58 a título de danos materiais, além da condenação no valor de R$ 20.000,00 a título de danos materiais.
Em id. 119808991, contestação em que a ré afirma a ausência de falha na prestação de serviços, na medida em que o atraso do voo da parte autora se deu por impedimentos operacionais que acarretaram efeitos no tráfego aéreo; que a ré cumpriu suas obrigações legais e contratuais, disponibilizando acomodação em outro voo, tendo a parte autora optado por adquirir novos bilhetes de companhia parceira.
Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a excludente de responsabilidade de força maior, bem como a inexistência de danos materiais e morais.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência.
Em id. 133360499, réplica no sentido da exordial.
Intimadas em provas pela decisão de id. 175436140, que consignou a inversão legal do ônus da prova prevista no art. 14, (sec)3º, do CDC, a ré informou em id. 179510284 não possuir mais provas a produzir.
A parte autora requereu o julgamento da lide em id. 190367262.
Em id. 193710364, promoção do Ministério Público pela procedência parcial dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas e a inexistência de preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, insta pontuar que o presente feito trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, (sec)2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia na ocorrência de falha na prestação do serviço pela parte ré, assim como do dever de ressarcimento à parte autora pelos danos morais e materiais alegados na inicial.
Conforme previsão legal contida no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No contexto da responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, dispõe o art. 14, (sec)3º do CDC as hipóteses em que tal responsabilização pode ser afastada, in verbis: "(sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A interpretação do dispositivo legal em comento permite concluir pela ocorrência da inversão legal do ônus da prova, sendo dever do fornecedor comprovar eventual excludente de nexo de causalidade, conforme consignado na decisão de id. 175436140.
Entretanto, da contestação de id. 119808991 se verifica que, muito embora tenha a empresa ré alegado a ocorrência de falha operacional enquanto motivo para o cancelamento do voo, que resultaria em hipótese de força maior apta a, em tese, afastar a responsabilidade pelo danos sofridos pela parte autora, fato é que não colacionou aos autos prova nesse sentido, nos termos do ônus que lhe é imposto pelo art. 14, (sec)3º, do CDC.
Por outro lado, insta colacionar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a ocorrência de impedimentos operacionais configura caso fortuito interno ao serviço de transporte aéreo, incapaz, portanto, de romper o nexo de causalidade e a responsabilização da prestadora de serviços.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO PARA AEROPORTO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: Trata-se de apelação cível interposta por Isabelle dos Santos Camargo contra sentença da 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da GOL Linhas Aéreas S/A, em razão de cancelamento de voo e realocação da passageira para aeroporto diverso do contratado, sem adequada assistência.
A sentença entendeu pela inexistência de falha na prestação do serviço.
II.
Questão em Discussão: Discute-se a responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento de voo e realocação da consumidora para aeroporto distinto sem fornecimento de transporte complementar, à luz da Resolução ANAC nº 400/2016, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do regime jurídico aplicável ao contrato de transporte aéreo.
III.
Razões de Decidir: O Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, afastando a alegação de excludente de responsabilidade por fortuito externo.
Entendeu-se que problemas técnicos e operacionais não comprovados configuram fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não sendo aptos a afastar o dever de indenizar.A conduta omissiva da companhia ¿ cancelamento do voo após o check-in, ausência de aviso prévio e falha na prestação de assistência material ¿ violou deveres contratuais e comprometeu a legítima expectativa da consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço.
Reconheceu-se, ainda, a ocorrência de dano moral, em razão do significativo atraso, desconforto e frustração de viagem de lazer, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Fixou-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00, com correção monetária a partir da data do julgamento e juros de mora desde a citação.
Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Tese firmada: A companhia aérea responde objetivamente por cancelamento de voo e falha na assistência ao passageiro, não sendo excludente de responsabilidade a alegação genérica de problemas técnicos não comprovados, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade empresarial. (0038096-05.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 07/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I.
Caso em exame 1.
Ação indenizatória ajuizada por passageira em face de companhia aérea, em razão de impedimento de embarque pela prática de overbooking, troca indevida de bagagens e atraso de 24 horas para chegar a evento profissional para capacitação de profissionais do SUS, acarretando gastos com aluguel de carro, hospedagem e aquisição de itens pessoais, além de constrangimentos profissionais. 2.
Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 699,37 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. 3.
Recurso exclusivo da parte ré.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recursal consiste em analisar se (i) se houve falha na prestação do serviço; (ii) se dos fatos narrados decorrem danos morais e materiais, se positivo, seu quantum indenizatório.
III.
Razões de decidir 5.
O atraso por motivo operacional caracteriza fortuito interno, não excludente de responsabilidade pelo transportador, impondo à parte ré o dever de indenizar os danos suportados pelo consumidor. 6. responsabilidade objetiva da companhia aérea por falha na prestação do serviço, diante do impedimento de embarque, desvio de bagagens, sendo irrelevante a alegação de consentimento da passageira para reacomodação. 7.
Danos materiais comprovados. 8.
Necessidade de reorganização em cidade desconhecida e despesas emergenciais. 9.
Danos morais configurados pelo sofrimento e constrangimento experimentados, ultrapassando o mero aborrecimento. 10.
Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 que não merece redução, por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às circunstâncias fáticas da demanda.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 0050707-73.2019.8.19.0204, Quarta Câmara Cível, j. 11.05.2022; STJ, Súmula nº 343/TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0238250-86.2018.8.19.0001, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06.11.2019. (0899796-83.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) No mais, em que pese as alegações da ré no sentido de ter fornecido realocação em voo para a parte autora, não produziu qualquer prova nesse sentido.
Por outro lado, comprovou a parte autora o dispêndio com novas passagens aéreas, conforme documentação de id. 101004776 e 101004777, em razão do cancelamento unilateral e repentino do voo originalmente contratado.
Considerando a falha na prestação de serviços configurada nos autos, para além de ter a consumidora utilizado recursos próprios na compra de passagens substitutivas, a condenação da empresa ré pelo ressarcimento aos danos materiais indicados na exordial é medida que se impõe.
Em relação à ocorrência de danos morais, verifica-se dos autos que a parte autora se viu prejudicada por atraso em decorrência de voo cancelado de forma repentina e unilateral pela parte ré, em rompimento à legitima expectativa depositada pelas consumidoras ao recebimento do serviço de transporte aéreo contratado.
Não obteve, ademais, realocação por parte da empresa ré, sendo certo que necessitou utilizar de recursos próprios para a compra de nova passagem, na ausência do recebimento do auxílio material devido.
Considerando tal cenário fático, é evidente a ocorrência de lesão que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano nas relações de consumo, pelo que o ressarcimento da parte autora pelos danos extrapatrimoniais sofridos se mostra devido.
Considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, assim como o caráter punitivo-pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa, afigura-se razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora, totalizando R$ 10.000,00.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.799,58 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais, com juros de mora e correção monetária a contar do desembolso, nos termos do art. 398 e 406 do CC; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, para cada autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença, nos termos do art. 405 do CC c/c súmula 362 do STJ.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, consoante entendimento disposto na súmula 326 do STJ.
Transitada em julgado e mais nada sendo requerido, remetam-se os autos à DIPEA para as providências cabíveis.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
26/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:28
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0814091-20.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANISNARA HERMIDA REZENDE VILLAR, M.
H.
C.
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DIANISNARA HERMIDA REZENDE VILLAR e M.
H.
C. em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual pretende o ressarcimento por danos materiais e morais sofridos em razão de falha na prestação de serviço por parte da ré.
Afirmam que as autoras adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o trecho Rio de Janeiro - Ilhéus, com conexão em São Paulo, cujo embarque estava previsto para 14/11/2023.
Alega que as passagens incluíam os "Assentos Gol Mais Conforto", previamente selecionados.
Entretanto, teriam sido informadas que o voo foi cancelado, sem aviso prévio ou justificativa clara, conforme declaração de cancelamento anexada à inicial.
Acrescenta que os prepostos da ré apresentaram despreparo e nervosismo ao lidar com a situação, trazendo poucas informações aos passageiros a respeito de reacomodação ou alternativas de transporte.
Alega que alguns passageiros lograram realocação em voos, enquanto outros permaneceram sem receber o suporte devido.
Afirma que a 1ª autora adquiriu novas passagens junto à LATAM, no valor de R$ 2.799,58, tendo conseguido decolar, pela referida companhia, às 12:15h, com destino a Ilhéus, conforme cartão de itinerário juntado à inicial.
Alega que a hipótese dos autos envolve relação de consumo, pelo que seriam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso; o cabimento da inversão do ônus da prova; a responsabilidade objetiva da ré; a ocorrência de danos materiais e morais.
Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.799,58 a título de danos materiais, além da condenação no valor de R$ 20.000,00 a título de danos materiais.
Em id. 119808991, contestação em que a ré afirma a ausência de falha na prestação de serviços, na medida em que o atraso do voo da parte autora se deu por impedimentos operacionais que acarretaram efeitos no tráfego aéreo; que a ré cumpriu suas obrigações legais e contratuais, disponibilizando acomodação em outro voo, tendo a parte autora optado por adquirir novos bilhetes de companhia parceira.
Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a excludente de responsabilidade de força maior, bem como a inexistência de danos materiais e morais.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência.
Em id. 133360499, réplica no sentido da exordial.
Intimadas em provas pela decisão de id. 175436140, que consignou a inversão legal do ônus da prova prevista no art. 14, (sec)3º, do CDC, a ré informou em id. 179510284 não possuir mais provas a produzir.
A parte autora requereu o julgamento da lide em id. 190367262.
Em id. 193710364, promoção do Ministério Público pela procedência parcial dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas e a inexistência de preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, insta pontuar que o presente feito trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, (sec)2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia na ocorrência de falha na prestação do serviço pela parte ré, assim como do dever de ressarcimento à parte autora pelos danos morais e materiais alegados na inicial.
Conforme previsão legal contida no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No contexto da responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, dispõe o art. 14, (sec)3º do CDC as hipóteses em que tal responsabilização pode ser afastada, in verbis: "(sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A interpretação do dispositivo legal em comento permite concluir pela ocorrência da inversão legal do ônus da prova, sendo dever do fornecedor comprovar eventual excludente de nexo de causalidade, conforme consignado na decisão de id. 175436140.
Entretanto, da contestação de id. 119808991 se verifica que, muito embora tenha a empresa ré alegado a ocorrência de falha operacional enquanto motivo para o cancelamento do voo, que resultaria em hipótese de força maior apta a, em tese, afastar a responsabilidade pelo danos sofridos pela parte autora, fato é que não colacionou aos autos prova nesse sentido, nos termos do ônus que lhe é imposto pelo art. 14, (sec)3º, do CDC.
Por outro lado, insta colacionar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a ocorrência de impedimentos operacionais configura caso fortuito interno ao serviço de transporte aéreo, incapaz, portanto, de romper o nexo de causalidade e a responsabilização da prestadora de serviços.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO PARA AEROPORTO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: Trata-se de apelação cível interposta por Isabelle dos Santos Camargo contra sentença da 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da GOL Linhas Aéreas S/A, em razão de cancelamento de voo e realocação da passageira para aeroporto diverso do contratado, sem adequada assistência.
A sentença entendeu pela inexistência de falha na prestação do serviço.
II.
Questão em Discussão: Discute-se a responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento de voo e realocação da consumidora para aeroporto distinto sem fornecimento de transporte complementar, à luz da Resolução ANAC nº 400/2016, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do regime jurídico aplicável ao contrato de transporte aéreo.
III.
Razões de Decidir: O Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, afastando a alegação de excludente de responsabilidade por fortuito externo.
Entendeu-se que problemas técnicos e operacionais não comprovados configuram fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não sendo aptos a afastar o dever de indenizar.A conduta omissiva da companhia ¿ cancelamento do voo após o check-in, ausência de aviso prévio e falha na prestação de assistência material ¿ violou deveres contratuais e comprometeu a legítima expectativa da consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço.
Reconheceu-se, ainda, a ocorrência de dano moral, em razão do significativo atraso, desconforto e frustração de viagem de lazer, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Fixou-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00, com correção monetária a partir da data do julgamento e juros de mora desde a citação.
Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Tese firmada: A companhia aérea responde objetivamente por cancelamento de voo e falha na assistência ao passageiro, não sendo excludente de responsabilidade a alegação genérica de problemas técnicos não comprovados, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade empresarial. (0038096-05.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 07/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I.
Caso em exame 1.
Ação indenizatória ajuizada por passageira em face de companhia aérea, em razão de impedimento de embarque pela prática de overbooking, troca indevida de bagagens e atraso de 24 horas para chegar a evento profissional para capacitação de profissionais do SUS, acarretando gastos com aluguel de carro, hospedagem e aquisição de itens pessoais, além de constrangimentos profissionais. 2.
Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 699,37 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. 3.
Recurso exclusivo da parte ré.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recursal consiste em analisar se (i) se houve falha na prestação do serviço; (ii) se dos fatos narrados decorrem danos morais e materiais, se positivo, seu quantum indenizatório.
III.
Razões de decidir 5.
O atraso por motivo operacional caracteriza fortuito interno, não excludente de responsabilidade pelo transportador, impondo à parte ré o dever de indenizar os danos suportados pelo consumidor. 6. responsabilidade objetiva da companhia aérea por falha na prestação do serviço, diante do impedimento de embarque, desvio de bagagens, sendo irrelevante a alegação de consentimento da passageira para reacomodação. 7.
Danos materiais comprovados. 8.
Necessidade de reorganização em cidade desconhecida e despesas emergenciais. 9.
Danos morais configurados pelo sofrimento e constrangimento experimentados, ultrapassando o mero aborrecimento. 10.
Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 que não merece redução, por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às circunstâncias fáticas da demanda.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 0050707-73.2019.8.19.0204, Quarta Câmara Cível, j. 11.05.2022; STJ, Súmula nº 343/TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0238250-86.2018.8.19.0001, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06.11.2019. (0899796-83.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) No mais, em que pese as alegações da ré no sentido de ter fornecido realocação em voo para a parte autora, não produziu qualquer prova nesse sentido.
Por outro lado, comprovou a parte autora o dispêndio com novas passagens aéreas, conforme documentação de id. 101004776 e 101004777, em razão do cancelamento unilateral e repentino do voo originalmente contratado.
Considerando a falha na prestação de serviços configurada nos autos, para além de ter a consumidora utilizado recursos próprios na compra de passagens substitutivas, a condenação da empresa ré pelo ressarcimento aos danos materiais indicados na exordial é medida que se impõe.
Em relação à ocorrência de danos morais, verifica-se dos autos que a parte autora se viu prejudicada por atraso em decorrência de voo cancelado de forma repentina e unilateral pela parte ré, em rompimento à legitima expectativa depositada pelas consumidoras ao recebimento do serviço de transporte aéreo contratado.
Não obteve, ademais, realocação por parte da empresa ré, sendo certo que necessitou utilizar de recursos próprios para a compra de nova passagem, na ausência do recebimento do auxílio material devido.
Considerando tal cenário fático, é evidente a ocorrência de lesão que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano nas relações de consumo, pelo que o ressarcimento da parte autora pelos danos extrapatrimoniais sofridos se mostra devido.
Considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, assim como o caráter punitivo-pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa, afigura-se razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora, totalizando R$ 10.000,00.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.799,58 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais, com juros de mora e correção monetária a contar do desembolso, nos termos do art. 398 e 406 do CC; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, para cada autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença, nos termos do art. 405 do CC c/c súmula 362 do STJ.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, consoante entendimento disposto na súmula 326 do STJ.
Transitada em julgado e mais nada sendo requerido, remetam-se os autos à DIPEA para as providências cabíveis.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de DIANISNARA HERMIDA REZENDE VILLAR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de THAIZ NUNES MATEIRA VILLA REAL em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MANUELA HERMIDA CAVALCANTI em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MANUELA HERMIDA CAVALCANTI em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:26
Juntada de extrato de grerj
-
02/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/02/2024 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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