TJRJ - 0830040-08.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 14:58
Baixa Definitiva
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18/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:41
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de ANISIA LEMES DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0830040-08.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANISIA LEMES DE OLIVEIRA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc.
A opção de litigar em domicílio ou na sede da ré/executado, é benefício a ser interpretado restritivamente, de modo a não possibilitar burla a competência regional ou a livre escolha dos Juízes.
A opção, com as devidas vênias, deve ser realizada dentro de parâmetros razoáveis da lógica, sempre a fim de beneficiar o consumidor.
E, na hipótese dos autos, a escolha da Regional da Barra da Tijuca soa estranha, já que distinta da residência do autor/exequente, sendo certo que a lide poderia ser proposta no foro de seu domicílio.
Ademais, os foros regionais possuem competência absoluta, inexistindo nos autos outros elementos que possam fundamentar a escolha de local distinto para litigar.
Assim, evitando-se a violação do juiz natural, e sendo impossível o declínio de competência em sede dos Juizados Especiais,JULGO EXTINTOo processo, sem análise do mérito, ante a falta das condições da ação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
28/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:09
Extinto o processo por incompetência territorial
-
27/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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