TJRJ - 0905356-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0905356-06.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO TAVEIRA PELUSO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VISTOS ETC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, eis que esta é titular, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento na teoria da asserção.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual, bastando verificar que se encontra presente o binômio necessidade-adequação.
Não havendo mais preliminares a suplantar, declaro presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, e passo ao delineamento do mosaico probatório.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, eis que desnecessária ao julgamento do feito, na medida em que, através da inicial e da contestação, as partes já expuseram as suas versões dos fatos, prescindindo, portanto, de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Venham alegações finais, na forma do disposto no artigo 364, (sec)2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
28/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO TAVEIRA PELUSO - CPF: *52.***.*21-90 (AUTOR).
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09/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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08/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIO TAVEIRA PELUSO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:23
Declarada incompetência
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14/08/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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