TJRJ - 0908791-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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15/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2025 06:00.
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22/08/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0908791-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SUZANE ALVES FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id 216545481 - Inicialmente, cabe apreciar o pedido de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual arguido pela parte ré em sua contestação, eis que sustenta a necessidade de figurar no polo passivo como litisconsorte necessário a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, a qual cabe a realização do concurso, o que não merece prosperar, eis que se trata de mera executora do concurso, cabendo-lhe tão somente cumprir os atos definidos pelo contratante, atos de execução para operacionalizar o certame.
Assim, conclui-se que a responsabilidade de realizar o processo seletivo é do Estado-réu, sendo delegado a UFF apenas a execução das etapas do certame, motivo pelo qual rejeito a alegação de incompetência da Justiça Estadual.
Requer o Estado-réu, ainda, a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, o que também não merece prosperar, eis que, pelas provas até então apresentadas, o suposto material que a parte autora portava por ocasião da realização do exame psicológico foi identificado e retirado antes mesmo do início do exame, não ocasionando qualquer prejuízo aos demais candidatos.
Entendimento diverso feriria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais podem ser aferidos pelo Poder Judiciário, uma vez que está adstrito à análise da legalidade dos atos administrativos.
Não se aplica, entretanto, ao presente caso, o item 7.2.28, alíneas A e N, constante do Edital Geral 2/2024, item 7.2, que menciona a expressão "durante sua realização", como quer fazer crer a parte autora, eis que se referem a etapa da prova objetiva e tal ressalva não constou do Edital Geral relativamente a realização do exame psicológico. É certo que o item 3.24, alíneas G e T, do Edital 2/2025 - CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO, juntada pela parte ré em sua contestação, não menciona que tal conduta eliminaria o candidato caso constatada durante a realização do exame, entretanto, eliminar o candidato na posse de material que sirva para consulta, antes mesmo do início do exame, não parece razoável, ao menos nesta oportunidade da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual poderá ser revista em momento posterior ou mesmo quando da prolação da sentença.
Assim, mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Por consequência, em complementação a decisão proferida no id 13530027, e diante da manifestação da parte autora no id 217213858 , considerando que há notícia de que o primeiro curso de formação terá início no próximo dia 22/08/2025, determino que a parte ré realize o exame psicológico da parte autora em data anterior, a fim de permitir seu ingresso no referido primeiro curso de formação.
Caso, entretanto, seja logisticamente inviável a realização do referido exame em curto espaço de tempo, considerando a data da presente decisão, determino que a parte ré matricule a parte autora no referido primeiro curso de formação, ainda que pendente o seu exame psicológico, liberando-a no dia agendado para a realização deste exame.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
19/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 06:00.
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31/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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