TJRJ - 0811099-22.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:50
Outras Decisões
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16/09/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811099-22.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MAYCON STEFANI RODRIGUES GALINDO 1- Indefiro a busca de endereço, uma vez que o mandado foi devolvido por inércia da parte autora. 2- A fim de que o veículo possa ser localizado com maior celeridade, viabilizando, desta forma, o cumprimento da liminar já deferida, procedi, nesta data, junto ao RENAJUD, restrição à circulação do veículo objeto da garantia, conforme comprovante que segue em anexo.
De acordo com entendimento esposado por este E.
Tribunal, a restrição de circulação de veículo, em ação de busca e apreensão, confere efetividade à consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária, quando não paga a integralidade da dívida.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/69.
BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO BEM EM TUTELA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
Decisão que defere o pedido liminar de busca e apreensão, afastando, contudo, o bloqueio do veículo objeto da lide no sistema RENAJUD.
Inconformismo do autor que se justifica, ante o que dispõe o artigo 3º, (sec) 9º do Decreto-lei nº 911/69.
Bloqueio de circulação veicular que atende à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em cumprimento à finalidade do dispositivo legal citado.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00027876520218190000, Relator: Des(a).
ARTHUR EDUARDO DE MAGALHAES FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022).
Sem prejuízo, intime-se o autor para esclarecer como pretende prosseguir com o feito, ciente de que nova devolução por inércia do autor poderá importar na extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:40
Outras Decisões
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30/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MAYCON STEFANI RODRIGUES GALINDO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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