TJRJ - 0830355-36.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 14:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2025 14:57 Baixa Definitiva 
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                                            18/09/2025 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2025 14:41 Transitado em Julgado em 18/09/2025 
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                                            17/09/2025 02:22 Decorrido prazo de RICARDO GARCIA LOBO em 15/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:22 Decorrido prazo de IZABELLA ROCHA LOBO em 15/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 03:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/09/2025 01:43 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0830355-36.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO GARCIA LOBO, IZABELLA ROCHA LOBO RÉU: VAPE IMOVEIS CORRETORES LTDA Trata-se de ação proposta por RICARDO GARCIA LOBO e IZABELLA ROCHA LOBO em face de VAPÊ IMÓVEIS CORRETORES LTDA., envolvendo contrato de locação residencial e pedido de manutenção de posse.
 
 As demandas decorrentes de relação locatícia, notadamente aquelas que envolvem posse e rescisão contratual, estão submetidas ao rito especial , não se inserindo na competência do Juizado Especial Cível, conforme entendimento consolidado (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95).
 
 Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
 
 PRI RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
 
 MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
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                                            28/08/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 09:09 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            27/08/2025 16:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/08/2025 16:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2025 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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