TJRJ - 0136072-26.2013.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 17:08
Conclusão
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Defiro JG à parte Excipiente.
Anote-se.
A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses de discussão de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, bem como a inexistência ou deficiência do título que embasa a execução, ou a prescrição.
A jurisprudência se pacificou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade do título em Execução Fiscal, independentemente de garantia do juízo, conforme julgado que segue: EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
Consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada porém sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. ( AIº 96.04.47992, 2ª Turma, Rel.
Juiz Teori Albino Zavascki, julg. 07-11-96, DJ 27- 11-96, p. 91.446).
O STJ, inclusive, já sumulou a questão através do verbete nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
De outro giro, é importante observar que a comprovação do recolhimento do imposto é ônus do contribuinte, e não do fisco, sendo certo que a dívida ativa tributária ou não tributária, regularmente inscrita, reveste-se da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser desconstituída por prova inequívoca, de acordo com o disposto no art.204 do CTN e art.3º da LEF.
Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa.
Não pode haver margem para a dúvida.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp 1721191/MG.
Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 01/03/2018).
Ditos tais pontos, passo a decidir: QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sustenta o Excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o processo encontra-se paralisado há mais de cinco anos.
Instado a se manifestar, o Município Excepto aduz que não há que se falar em prescrição, já que a demora foi exclusiva do Poder Judiciário, não podendo tal conduta ser imputada à Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que a CDA refere-se aos débitos de IPTU dos exercícios de 2009 e 2010, cujo prazo prescricional é de 05 anos, sendo certo que o termo inicial da prescrição se dá a partir da constituição definitiva.
Nos termos do § 1º do art 240 do CPC/2015 c/c art. 202, I do CC/2002, a interrupção do prazo prescricional ocorrerá pelo despacho que ordenar a citação do réu.
Verifiquei, pelo Ato Ordinatório de fls. 03, que se proferiu Despacho ordenando a citação do executado em 10/10/2013.
Note-se, que não deve ser reconhecida eventual prescrição intercorrente, já que os autos foram remetidos à digitalização, tornando a tramitar regularmente apenas no ano de 2019.
Deve-se, ainda, destacar que a serventia conta hoje com acervo de aproximadamente 120 mil processos, com reduzido número de funcionários para processamento dos feitos, inclusive para virtualização/digitalização dos processos, o que de fato acarreta atraso na prestação jurisdicional.
Ademais, nos termos da súmula n° 106 do STJ, Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência .
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
Prossiga-se a execução.
I-se. -
15/08/2025 11:51
Conclusão
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15/08/2025 11:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:43
Juntada de petição
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12/04/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 09:44
Conclusão
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24/07/2019 15:12
Juntada de petição
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05/07/2019 22:54
Juntada de petição
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31/05/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2013 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2013
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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