TJRJ - 0907662-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0907662-11.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ TEIXEIRA PIRES RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA BEATRIZ TEIXEIRA PIRES propôs ação INDENIZATÓRIA em face de99 TECNOLOGIA LTDA, nos termos de petição inicial de ID 211050409, que veio acompanhada dos documentos de ID 211050417/ 211050426.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no Id 218351405.
RELATADOS.
DECIDO.
Impõe-se, ainda neste primeiro momento, manter a gratuidade de justiça concedida em favor da autora(ID 211210095).
Justifica-se, pois, conforme se depreende do teor da documentação apresentada pela autora, restou comprovado que a mesma é pessoa carecedora de recursos, presente, portanto, a sua hipossuficiência.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, "(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)" (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se o réu a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
No que se refere à preliminar acerca da ilegitimidade passiva, a mesma há de ser afastada.
Justifica-se, pois, diante da Teoria da Asserção, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual a pessoa a quem a parte autora atribui a prática do ato lesivo.
Neste sentido, urge trazer à lume o seguinte julgado, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "(...) A legitimidade traduz-se na pertinência subjetiva da ação que, no polo passivo, se configura no interesse da parte em se defender dos efeitos da tutela jurisdicional contra ela invocada.
Assim, tem legitimidade passiva a parte a quem é atribuída a conduta causadora de prejuízo e contra quem é dirigido o pedido de ressarcimento.
Teoria da asserção (...)" (TJRJ - Apelação Cível nº 2005.001.50.511 - 5ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Antônio Saldanha Palheiro).
Portanto o réu ostenta plena legitimidade para integrar o polo passivo da presente relação processual, merecendo ser rechaçada a preliminar suscitada.
Urge, ainda, esclarecer que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que "(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)" (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento.
Como é cediço, à luz do disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil, é lícito ao Juiz o indeferimento das provas manifestamente inúteis ao deslinde da controvérsia, de modo a evitar, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, o retardamento injustificado da marcha processual. É esta a hipótese presente, pois, qualquer outro meio de prova se mostra claramente desnecessária ao esclarecimento das questões postas em juízo.
Entender em sentido diverso significaria admitir o exercício abusivo do direito à prova, conferindo-lhe caráter absoluto, em detrimento da duração razoável do processo e da economia processual, cuja garantia interessa às partes e à própria estrutura judiciária.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente ação pretende a autora alcançar a indenização pelos danos aos quais alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, nos idos de julho, a autora solicitou uma corrida pelo aplicativo de serviço da parte ré com destino ao seu trabalho, localizado no bairro do Engenho da Rainha.
Contudo, durante o percurso, o veículo que a transportava se envolveu em um acidente, sendo a parte autora lançada para fora.
Destacou a autora que, por força do lamentável acidente, a mesma teve lesão em sua perna e hematomas em seu corpo.
A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação, aduziu a ausência de falha na prestação de seus serviços.
Neste momento, urge analisar a questão referente à responsabilidade civil da parte ré.
Analisando a situação trazida a lume, verifica-se que a presente hipótese se submete às normas de ordem públicas ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que, tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor,in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...)Parágrafo primeiro-Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, impõe-se reconhecer a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se insere no conceito de fornecedor de prestação de serviços, nos termos do mencionado artigo 3º, da Lei 8.078/90.
Há de se destacar que a parte ré exerce a intermediação do contrato de transporte entre o motorista e o passageiro e aufere vantagem financeira, através de um percentual do valor pago pelo passageiro, integrando, por conseguinte, a cadeia de consumo.
Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
UBER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS OCASIONADOS AO USUÁRIO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o demandante, destinatário dos serviços ofertados pela ré, através de aplicativo, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 2.
A empresa ré é gestora de aplicativo, credenciando motoristas para prestação de serviços de transporte a terceiros, por meio de plataforma que disponibiliza aos usuários, detendo, por disposição contratual firmada, a possiblidade de rescisão imediata do contrato nos casos de descumprimento de obrigações assumidas por seus condutores parceiros, dentre as quais o atendimento escorreito aos usuários dos serviços. 3.
Dessa maneira, responderá por qualquer dano que o motorista, parceiro da ré, possa ocasionar aos passageiros, daí a legitimidade passiva.
Precedente. 4.
Não se olvide que eventual cláusula que exclui a responsabilidade por eventuais danos ocasionados aos passageiros não produz efeito em relação a estes, dada a patente abusividade, cabendo a ré buscar eventual ressarcimento diretamente com o 'motorista parceiro'. 5.
No que concerne aos fatos apresentados na inicial, verifica-se que foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo fixado como ponto controvertido 'a demonstração da eventual responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais e materiais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial', conforme decisão preclusa. 6.
Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se à restituição do valor pago pelo autor ao 'motorista', com abatimento do que foi restituído pela ré, como bem observado pelo Juízo a quo. 7.
No que tange à compensação por dano moral, não restam dúvidas que o autor suportou frustração e angústia em razão dos fatos narrados na inicial, não só por ter o trajeto alterado sem qualquer justificativa, com o cancelamento da corrida pelo motorista e, ainda, sendo utilizado caminho desconhecido, o que por si só já se mostra hábil a provocar insegurança e incertezas quanto a integridade física, notadamente diante das notícias veiculadas na capital Fluminense. 8.
Dessa forma, atento às particularidades do caso concreto, o valor fixado em primeiro grau, a título de dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra desproporcional à gravidade dos fatos apontados. 9.
Por fim, o artigo 85, (sec)11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 10.
Recurso não provido" (TJRJ, Apelação Cível n. 7726-60.2018.8.19.0205, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS PAES). "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE VEÍCULO ENVOLVENDO MOTORISTA DE APLICATIVO.
MORTE DO PASSAGEIRO NO MOMENTO DO EMBARQUE.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA GESTORA DO APLICATIVO.
PARTE QUE SE BENEFICIA DO CONTRATO DE TRANSPORTE.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
A empresa gestora de aplicativo de transporte, ao intermediar a captação de passageiros, aferindo vantagem dessa atividade, integra a relação de consumo estabelecida ente o motorista e o passageiro, devendo responder por eventuais danos sofridos por este último.
A alegação de que houve culpa exclusiva da vítima ou do motorista do táxi que a atropelou, não socorre a recorrente, tendo em vista que é dever do condutor do veículo, e decorrência do contrato de transporte, zelar pela incolumidade do passageiro.
Agravo interno não provido.
Manutenção da decisão monocrática anteriormente proferida" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0051324-63.2019.8.19.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador LINDOLPHO MORAIS MARINHO).
Portanto, dúvida não há de que a presente situação versa sobre relação de consumo, aplicando-se, por seu turno, as normas de ordem pública ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Daí se sobressai o fato de que os serviços prestados pela parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal,in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...)VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Ainda se aplica à presente hipótese a norma consagrada no artigo 14, do aludido diploma legal, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por via de consequência, a responsabilidade da parte ré somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviço, responde pelos danos causados a seus clientes e consumidores, decorrentes dos defeitos ou falhas nos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que "(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)" (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1aEdição - 2aTiragem, Malheiros Editores, "(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços" (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 6aEdição, Editora Forense: "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)" (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: "Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor" (p. 130).
Compulsando os autos, notadamente a documentação que instruiu a inicial, verifica-se que, realmente, a parte ré incorreu em uma latente falha na prestação dos serviços.
Inclusive, apresenta-se incontroversa a ocorrência do acidente diante do Boletim de Atendimento Médico (ID 211050423) e do comprovante da corrida (ID 211050423).
Não se pode deixar de reiterar que a responsabilidade por falha de serviço de fornecedor, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, é objetiva, não dependendo da demonstração de dolo ou culpa da empresa para se caracterizar.
Impõe-se, ainda, destacar que, a trabalhar como intermediadora entre passageiros e motoristas, a parte ré deve se responsabilizar pelo comportamento dos condutores credenciados em sua plataforma, pois os clientes passageiros possuem expectativas legítimas de que a viagem se dará em condições adequadas de normalidade, confiando no aval da empresa ré acerca da segurança e qualidade dos motoristas parceiros selecionados.
Assim, em se tratando de contrato de transporte, deve o prestador de serviço, ora réu, zelar pela incolumidade de seu passageiro, o que não ocorre no casosub judice,eis que evidente o acidente que vitimou a autora enquanto a mesma usufruía do transporte.
Portanto, há de se reconhecer a falha na prestação de serviços em que incorreu a parte ré.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE VEÍCULO ENVOLVENDO MOTORISTA DE APLICATIVO.
MORTE DO PASSAGEIRO NO MOMENTO DO EMBARQUE.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA GESTORA DO APLICATIVO.
PARTE QUE SE BENEFICIA DO CONTRATO DE TRANSPORTE.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
A empresa gestora de aplicativo de transporte, ao intermediar a captação de passageiros, aferindo vantagem dessa atividade, integra a relação de consumo estabelecida ente o motorista e o passageiro, devendo responder por eventuais danos sofridos por este último.
A alegação de que houve culpa exclusiva da vítima ou do motorista do táxi que a atropelou, não socorre a recorrente, tendo em vista que é dever do condutor do veículo, e decorrência do contrato de transporte, zelar pela incolumidade do passageiro.
Agravo interno não provido.
Manutenção da decisão monocrática anteriormente proferida" (TJRJ, AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 51.324- 63/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador LINDOLPHO MORAIS MARINHO). "Apelações cíveis.
Companheiro da autora que foi vitimado, de forma fatal, ao ser atropelado enquanto ingressava no veículo do motorista cadastrado na plataforma UBER.
Sentença de procedência do pedido indenizatório.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em conformidade à regra do artigo 85, (sec) 2º, incisos I a IV, do CPC.
Conclusão majoritária da Câmara não reconhecendo nexo de causalidade referente ao condutor do veículo cadastrado no UBER, mas a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos articulados na inicial.
Responsabilidade que se revela objetiva do UBER, ante à cláusula de incolumidade ínsita ao contrato de transporte.
Pertinente a condenação da seguradora CHUBB ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por haver resistido à pretensão que lhe foi dirigida.
Seguradora do condutor do veículo que atropelou a vítima (Sul América) a quem não se impõe a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da expressa exclusão de cobertura.
Enunciado nº 402 da Súmula do TJRJ.
Inexistência de responsabilidade da associação de taxistas ré, a que não estava vinculado o condutor do veículo abalroador, ao tempo do evento lesivo.
Majoração da verba indenizatória por dano moral, de forma a atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade da lesão sofrida pela autora.
Negativa de provimento ao quarto e quinto recursos.
Provimento parcial ao primeiro e sexto apelos.
Provimento ao segundo e terceiro recursos" (TJRJ, Apelação Cível nº 0182631-40.2019.8.19.0001, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES).
Inclusive, analisando a delicada situação trazida a lume, esta magistrada chegou à inarredável conclusão de que os danos morais se apresentam inquestionáveis, haja vista a inegável lesão e o sofrimento causado à parte autora, por força de negligência e descaso por parte de motorista parceiro junto à empresa ré.
Note-se, pelos documentos que instruíram a inicial e pelo próprio teor do Boletim de Atendimento Médico que, por força do lamentável acidente que vitimou a autora, a mesma sofreu lesões de natureza leve.
Há de se enfatizar que os fatos ora narrados e veementemente comprovados não podem ser encarados como um acontecimento corriqueiro ou mero dissabor da vida cotidiana, pois parte a autora foi penalizada por uma situação a qual não deu causa ou sequer concorreu.
Repita-se que a mesma foi vítima do completo descaso por parte da empresa ré que, sem a observância do dever de cuidado, deu ensejo ao lamentável acidente quando da condução do veículo por seu motorista parceiro.
Portanto, aplicam-se, ao vertente caso, as tão bem lançadas lições do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho que, em sua obra acima citada, aduz que "(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)" (p. 76).
Torna-se igualmente proveitosa a lição do ilustre Yussef Said Cahali, exposta em seu livro "Dano Moral", 2ªEdição, Editora Revista dos Tribunais: "Nossos tribunais, mais recentemente, tendem a identificar o dano moral especialmente nos efeitos dolorosos da lesão causada pelo ato ilícito, no sofrimento pessoal, na dor-sentimento, nos seus reflexos de ordem psíquica e no próprio esquema de vida, com alterações substanciais, seja no âmbito de atividades profissionais como nas simples relações do cotidiano relacionamento social" (p. 225).
Daí se deflui que osdanosmoraisdecorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento.
O valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade.
Frise-se que, em situações como a ora estudada, há de ser aplicada a lição do respeitável Rui Stoco, em sua magnífica obra "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", 4aEdição - 2aTiragem, Editora Revista dos Tribunais, segundo o qual, "(...) comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)" (p. 722).
Mais adiante, cita os seguintes julgados: "O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (TJPR - 4aCâmara - Apelação - Rel.
Wilson Reback). "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (...).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (...)" (STJ - 4aTurma - REsp 23.575/DF - Rel.
César Asfor Rocha).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada "Curso de Direito Civil Brasileiro", 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)", e a função satisfatória ou compensatória, pois "(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)".
Portanto, conforme já asseverado, apresenta-se induvidosa a existência do dano moral experimentado pela parte autora, cuja indenização há de ser arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deverá, ainda, a parte ré restituir à parte autora do valor despendido por ela com a corrida, qual seja, R$ 11,68(onze reais e sessenta e oito centavos).
Neste diapasão, merece acolhida a pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a empresa ré ao pagamento, à parte autora, da indenização, a título de danos morais, na importância correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais, contados desde a efetiva citação, e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença.
Determino que a parte ré proceda à devolução do valor despendido por ela com a corrida, qual seja, R$ 11,68(onze reais e sessenta e oito centavos), acrescido dos juros legais e correção monetária contados da data da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
22/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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