TJRJ - 0926902-83.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:27
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:27
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA PESSOA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0926902-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE DE ALMEIDA PESSOA RÉU: MEIER IDEAL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada em Inhaúma e a sede da empresa ré encontra-se localizada no Méier, bairros não abrangidos por este Juizado.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
18/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2025 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2025 15:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/08/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:58
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 15:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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