TJRJ - 0814716-85.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BRENDA QUINTANILHA FARIA PALHARES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0814716-85.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA QUINTANILHA FARIA PALHARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por BRENDA QUINTANILHA FARIA PALHARES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da concessionária ré sob o nº 8508087.
Relata que teve o fornecimento do serviço suspenso na data de 28/11/2024 em função das faturas com vencimento em24/09/2024 e 25/11/2024, que estavam em aberto.
Aduz que procedeu ao pagamento das contas mencionadas e, em seguida, solicitou o restabelecimento do serviço administrativamente.
Alega que o preposto da empresa ré informou que o serviço somente seria regularizado após o pagamento integral do débito, esclarecendo que constavam as faturas relativas aos meses de fevereiro e março de 2023 em aberto.
Destaca a parte autora que, ao analisar as faturas atrasadas recebidas, verificou que traziam um lançamento no importe de R$968,43 em cada fatura, referente a um parcelamento de TOI.
Sustenta que desconhecia o TOI, que nunca foi informada acerca de qualquer irregularidade no medidor de sua residência.
Afirma que buscou resolver a situação pela via administrativa, requerendo a exclusão do parcelamento do TOI, a fim de que pudesse efetuar o pagamento do consumo mensal, tendo negado o requerimento.
Ressalta que, ao impugnar a cobrança do TOI, a parte ré enviou-lhe a cópia do termo, podendo apurar que supostamente ocorreu uma vistoria no imóvel em 28/07/2022, ocasião em foi encontrada diferença de consumo no período de 11/01/2022 a 28/07/2022, gerando um débito no importe de R$1.936,86, inserido indevidamente nas faturas de fevereiro e março de 2023.
Salienta que está há doze dias sem energia elétrica em razão de conduta ilícita da parte ré.
Requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, suspensão da cobrança do TOI, abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e autorização para consignar em juízo os valores do consumo mensal das faturas de fevereiro e março de 2023.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, declaração de nulidade do TOI e consequente inexigibilidade do débito, bem como condenação à indenização por danos morais (ID 161684221).
Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela antecipada (ID 161736012).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 164206016), requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Defendeu a regularidade do TOI lavrado e aduziu que foi obedecida a legislação vigente, tendo agido no exercício regular do seu direito.
Defende a inexistência de danos morais em virtude de o fato não ser apto a ensejar abalo moral.
Réplica (ID 184310878).
Despacho em provas (ID 210317947).
A parte autora apresentou prova documental (ID 212701240).
A parte ré não requereu a produção de provas (ID 213862913). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
Está incontroverso nos autos que as partes mantêm relação jurídica, bem como que foi lavrado o TOI impugnado.
As partes controvertem acerca da existência da irregularidade constatada no TOI lavrado, bem como a regularidade de sua lavratura.
Assiste parcial razão à parte autora.
Registro, inicialmente, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não possui presunção de veracidade, conforme dispõe o enunciado 256 da Súmula da Jurisprudência dominante deste Tribunal: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que cabe à concessionária comprovar a efetiva irregularidade identificada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mediante laudo técnico, não bastando afirmação unilateral de que há irregularidade no medidor de consumo do consumidor: "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
AFERIÇÃO UNILATERAL.
CDC.
ANULAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que a concessionária ré, após constatar um suposto desvio no equipamento de medição de energia de sua residência, lavrou indevidamente Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imputando-lhe débito por consumo recuperado.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao cancelamento do TOI, bem como ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.500,00, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2.
No que concerne ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, impõe-se reconhecer que, embora seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, a simples lavratura da irregularidade, por si só, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Como se sabe, o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256, desta Corte. 3.
Observa-se que a aferição do medidor de energia é feita de forma unilateral pela ré, sem que a concessionária ré acoste aos autos laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram o ato, em desobediência ao que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL. 4.
Outrossim, aberta a fase instrutória, a apelante ré não demostrou interesse na produção de prova pericial capaz de demonstrar a irregularidade apontada no referido TOI, bem como também não impugnou o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, as telas dos sistemas internos da ré não possuem o condão de comprovar a irregularidade alegada, vez que produzidas unilateralmente. 5.
Nesta toada, a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência da irregularidade, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC. 6.
Dano moral não configurado, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica, nem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar direito personalíssimo do autor, de modo a justificar compensação por dano moral.
A lavratura do TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida.
Precedentes desta Corte de Justiça. 7.
No que concerne à devolução dos valores efetivamente pagos pela parte autora, merece retoque o julgado, pois não se ignora que o STJ, recentemente, no julgado do EAREsp 676608/RS, entendeu que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito.
No entanto, a previsão regulamentar das cobranças pela concessionária atesta a boa-fé na lavratura do TOI, o que permite o afastamento da condenação da devolução em dobro, que deverá se dar na forma simples. 8.
Provimento parcial do recurso interposto pela parte ré e desprovimento do recurso interposto pela parte autora. (0026764-26.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/08/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
NULIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA. 1.
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, (sec) 3º, da Lei 8.078/90. 2.
Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, de onde derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento.
Concessionária que imputa responsabilidade por suposta irregularidade do medidor sem dar ciência prévia à consumidora. 3.
Violação positiva do contrato.
Inobservância à transparência e informação e ao procedimento administrativo regulatório.
Art. 129, (sec) 4º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 4.
Nulidade do TOI.
Súmula 256 do TJRJ.
Recuperação de consumo e cobrança decorrente do faturamento elevado que se mostram indevidas.
Repetição de indébito, de forma simples, em caso de quitação, corretamente aplicada. 5.
Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus da prova da irregularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Fraude não comprovada. 6.
Autora/apelada que teve seu nome lançado nos cadastros de restrição ao crédito.
Danos morais caracterizados. 7.
Valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Redução descabida.
Incidência da Súmula 343 deste TJRJ. 8.
Desprovimento do recurso. (0042601- 10.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/08/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)." Ademais, a lavratura do termo de irregularidade deve observar as normas da Agência Reguladora.
A Resolução 414/2010 da ANEEL, já revogada, previa a necessidade de realização de perícia ou elaboração de relatório de avaliação técnica, conforme dispõem o artigo 129 e os incisos do seu (sec)1º: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos." A Resolução nº 1000/21, no seu artigo 590, realizou poucas alterações, mantendo-se em essência o que já previa a norma anterior : "Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos".
Diante da hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC), cabia à parte ré o ônus de produzir prova no sentido da existência da irregularidade constatada, haja vista a inversão ope legis do ônus da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Não basta, portanto, a juntada de documentos produzidos de forma unilateral com o objetivo de comprovar a irregularidade alegada.
Para que a cobrança pelo consumo recuperado seja legítima, deve a concessionária efetivamente comprovar a irregularidade constatada, sendo seu ônus provar a suposta ilegalidade imputada ao consumidor.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do TOI nº 2022/50563921, a fim de tornar inexigível o débito de R$ 1.936,86.
Registro que, diante da nulidade reconhecida, o consumidor tem direito à restituição, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros legais contados da citação, de eventuais valores que tenham sido pagos no que tange ao TOI lavrado, desde que, evidentemente, comprove os pagamentos efetuados.
Diante da ausência de comprovação de má-fé da concessionária e da previsão das cobranças em regulamento (S. 85 do TJRJ), a repetição dos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, não deve ser em dobro Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o pedido também deve ser acolhido, tendo em vista que houve a interrupção no fornecimento do serviço e energia na residência da autora.
A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que a cobrança indevida, por meio da lavratura de TOI, com negativação do consumidor ou interrupção dos serviços, caracteriza dano moral in re ipsa, já que a conduta da concessionária configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e viola direitos da personalidade e a dignidade do consumidor.
Nesse sentido, transcrevo as ementas abaixo: "Apelação Cível.
Direito do Consumidor, Administrativo e Processual Civil.
Serviço de fornecimento de energia elétrica.
Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Cobrança retroativa a título de recuperação de consumo.
Pedido de anulação de TOI e dos débitos oriundos do mesmo e condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória por danos morais.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Condenação ao pagamento de verba indenizatória por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso da ré pela improcedência total dos pedidos ou redução do quantum indenizatório.
Ausência de prova que fundamentadamente comprove as irregularidades alegadas.
Dano moral configurado.
Valor da verba indenizatória fixada que não se mostra excessivo.
Observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso a que se nega provimento.
Manutenção da sentença. (0002893-44.2019.8.19.0017 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/11/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LAVRATURA DE TOI DE FORMA UNILATERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONSOANTE ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM RELAÇÃO AO TOI 2020/1851418, BEM COMO CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELO DA AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE PRODUZIU UNILATERALMENTE O TOI.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA.
DANO MORAL QUE RESTOU CONFIGURADO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 POR MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0003888-31.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 17/11/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)" Registro que os sofrimentos ocasionados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista a interrupção do serviço de energia elétrica e lhe impôs o pagamento de valores indevidos, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda, o que, de forma inegável, viola a dignidade do consumidor, o qual possui direito ao fornecimento de serviços públicos que sejam adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC).
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a nulidade do TOI nº 2022/50563921, a fim de tornar inexigível o débito impugnado e, consequentemente, desconstituir eventual parcelamento realizado e que tenha sido inserido nas faturas; c) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, (sec) 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), conforme a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil (sítio eletrônico:https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC.
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 11 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BRENDA QUINTANILHA FARIA PALHARES em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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27/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENDA QUINTANILHA FARIA PALHARES - CPF: *92.***.*40-61 (AUTOR).
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11/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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