TJRJ - 0813120-68.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813120-68.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIS CONSUELO GASPAR BARBOSA VELASQUE DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCIS CONSUELO GASPAR BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A. 1) Recebo a emenda sob o id. 199702153. 2) Cuida-se de pedido de tutela de urgência requerida por servidor público do Estado do Rio de Janeiro, na qual pretende que os descontos havidos em seu contracheque sejam limitados à 30% da sua margem consignável, sob o fundamento de que os valores atualmente debitados comprometem sua subsistência e extrapolam os limites legais pre
vistos.
O histórico de débito incidente nos vencimentos da parte autora evidencia a probabilidade do direito alegado, uma vez que do seu contracheque é possível extrair que o desconto referente ao empréstimo consignado alcança valor superior a 30% de seus rendimentos.
Insta consignar a admissibilidade de elevação desse percentual para 35% (trinta e cinco por cento) em caso de existência de dívida contraída por cartão de crédito, hipótese em que os 5% (cinco por cento) excedentes serão destinados exclusivamente para a amortização de dívida contraída por meio de cartão de crédito.
Por outro lado, os descontos a título de CREDCESTAnão se encontram limitados ao percentual de 30%, uma vez que se submetem a legislação específica, e os descontos são autorizados por ter natureza de cartão de benefício.
Da mesma forma, está demonstrado o perigo de dano, uma vez que a continuidade do desconto nesse patamar põe em risco o próprio sustento do demandante.
Diante do exposto, presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, concedo parcialmente a liminar de tutela de urgência para determinar que os réus limitem os descontos no contracheque do demandante ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido recebido pela parte autora a título de vencimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (previdência e IR) e os descontos com margem própria (CREDCESTA), caso em que os 5% (cinco por cento) excedentes serão destinados exclusivamente para a amortização de dívida contraída por meio de cartão de crédito.
A fim de dar maior efetividade à medida, oficie-se ao órgão pagador. 3) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 4) Citem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC e intimem-se para cumprimento da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
11/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:23
Juntada de carta
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11/08/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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