TJRJ - 0826863-15.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:41
Confirmada
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826863-15.2024.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0826863-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00170017 APTE: JAILSON CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: PAULO ZINI MAGRASSI OAB/RJ-215107 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, §2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL.I.
CASO EM EXAMEApelante condenada pelos crimes em epígrafe, nas penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 DM, no menor valor legal, sendo a primeira substituída por duas restritivas de direitos.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
RECURSO DEFENSIVO.II.1.
PreliminaresII.1.1.
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação dos Princípios do contraditório e da ampla defesa.II.1.2.
Inépcia da Denúncia.II.2.
MéritoII.2.1.
Absolvição por insuficiência probatória.II.2.2.
Desclassificação do crime do artigo 311, §2º, III, do Código Penal, para o do caput, do mesmo diploma legal.III.
RAZÕES DE DECIDIRIII.1.1.
Preliminares.Rejeição.III.1.1.
Nulidade da Sentença.
Juízo que analisou detidamente o conjunto probatório, fundamentando devidamente a Sentença, para embasar a condenação, com motivação, sem cerceamento do direito de defesa, conforme previsão do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do E.
STJ é pacífica no sentido de que a nulidade ocorre apenas na ausência total de fundamentação.III.1.2.
Inépcia da Denúncia.A Denúncia que descreve claramente os fatos e individualiza a conduta do agente, permitindo o pleno exercício da defesa, sem vícios que comprometam sua validade, na forma do artigo 41, do Código de Processo Penal, não comporta rejeição.
Jurisprudência do E.
STJ firme em que a alegação de inépcia da Denúncia perde relevância após o julgamento do mérito.III.2.
MÉRITOIII.2.1.
Absolvição.
Impossibilidade.
Materialidade e autoria dos crimes que resultaram comprovadas, não havendo elementos que justifiquem a absolvição por insuficiência probatória.
Artigo 180, caput, do Código Penal.
A leitura cuidadosa das declarações prestadas durante a instrução criminal revela que o Réu não adotou qualquer precaução razoável para verificar a origem do veículo que comprou, assumindo, com isso, o risco de adquirir bem de procedência ilícita.
Conclusão que se impõe diante da forma negligente com que a negociação foi conduzida, como se depreende do conteúdo dos testemunhos colhidos.
Veículo -segundo apurado no Registro de Ocorrência nº 051-00927/2023 - que era objeto de furto ocorrido em Julho de 2023, circunstância que o Réu poderia ter tido ciência, se tomasse providências básicas antes de concretizar a negociação.
Ausência nos Autos de qualquer fundamento que justifique a tese absolutória sustentada pela Defesa.
Provas que, ao contrário, apontam, de forma segura, que o Réu agiu com dolo eventual, assumindo o risco de adquirir bem de origem criminosa, configurando, assim, o delito de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Artigo 311, §2º, III, do Código Penal.
Seguro e firme acervo probatório reunido nos autos no sentido da condenação, especialmente a prova técnica e os seguros depoimentos colhidos em Juízo.
Laudo pericial de adulteração veicular (Id. 130158846), conclusivo em que a motociclet Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
19/08/2025 15:15
Documento
-
19/08/2025 14:08
Conclusão
-
19/08/2025 13:00
Improcedência
-
06/08/2025 10:50
Confirmada
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 14:00
Inclusão em pauta
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08/07/2025 18:25
Mero expediente
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08/07/2025 17:59
Conclusão
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08/07/2025 17:52
Mero expediente
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31/03/2025 14:02
Conclusão
-
13/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 17:22
Confirmada
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12/03/2025 16:30
Mero expediente
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11/03/2025 17:33
Conclusão
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11/03/2025 17:30
Distribuição
-
11/03/2025 15:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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