TJRJ - 0811500-08.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0811500-08.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO VITORELLI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que o Recurso foi interposto dentro do prazo legal, e o recorrente é beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Ao Apelado, para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
04/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811500-08.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VITORELLI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Considerando que é dever da parte autora informar seu endereço atualizado nos autos em caso de modificação temporária ou definitiva, declaro válida a intimação nos termos do Art. 274, Parágrafo Único do CPC, in verbis: ''Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.'' Sendo assim, fica configurado o abandono processual, tendo em conta, por fim, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor independe de requerimento do réu no caso, por não ter sido oferecida a contestação (artigo 485, § 6º, CPC) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, III, c/c §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º, e 485, § 2º, segunda parte, ambos do CPC), observada a gratuidade de justiça concedida ao demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-s RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811500-08.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VITORELLI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 99124404.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Dou o feito por saneado.
Id. 36331340.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA BOTELHO em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA BOTELHO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de AUGUSTO FRANCISCO VICENTE LARANJEIRAS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA BOTELHO em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:15
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2022 13:07
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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