TJRJ - 0805161-33.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0805161-33.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA LIRA DA SILVA LABARBA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0805161-33.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA LIRA DA SILVA LABARBA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Compulsando os autos, verifico que a decisão saneadora do id. 157432583, não contemplou o pedido de análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida pela ré em sede de contestação, no id. 101097577.
No tocante à sobredita preliminar, tenho que deve ser rejeitada, mediante o emprego da teoria da asserção, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 22:21
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805161-33.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA LIRA DA SILVA LABARBA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 101097577.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Dou o feito por saneado.
Id. 19507829.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:05
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:22
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
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04/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:48
Conclusos ao Juiz
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25/05/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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