TJRJ - 0809253-43.2025.8.19.0213
1ª instância - Capital 2º Nucleo de Justica 4.0 - Futebol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LORENA SOARES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo:0809253-43.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LORENA DE SANT ANNA RÉU: BANCO DO BRASIL SA A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 18 de 2025 e o nº 139 de 2025, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 2º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações.
Assim, considerando que a presente causa contempla os requisitos contidos no artigo 3º da Resolução 18/2025, remeto o feito ao 2º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 13º (sec) 1º do referido Ato Normativo no. 18 de 2025 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
MESQUITA, 25 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
26/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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