TJRJ - 0165967-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:27
Conclusão
-
23/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 10:12
Juntada de documento
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10/09/2025 12:56
Juntada de petição
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27/08/2025 14:12
Juntada de petição
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25/08/2025 11:22
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Têm-se embargos de terceiros opostos por ELIANE ROSA DOS SANTOS em face de ERNILSON CABRAL.
Narra, em síntese, ser proprietária do imóvel situado à Rua Francisco Coelho Pereira, nº 190, Centro, São Pedro da Aldeia (Loja 2), objeto de ato constritivo na execução de título executivo extrajudicial nº 0102417-91.2021.8.19.0001, em apenso, que persegue o débito de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).
Informa que recebeu o bem por instrumento particular de doação no ano de 2006, registrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de São Pedro da Aldeia.
Acrescenta que é contribuinte das obrigações tributárias vinculadas ao imóvel e, inclusive, declara a propriedade em seu imposto de renda desde a aquisição.
Ademais, desde 2009, aluga o imóvel a terceiro, conforme contrato de locação que anexa.
Aduz, assim, a impossibilidade de a constrição judicial em desfavor do devedor recair sobre bem de sua propriedade, uma vez que não é responsável pelo débito.
Daí pleitear, em tutela de urgência, a interrupção ou suspensão do ato constritivo.
No mérito, a procedência dos embargos para afastar a penhora sobre o bem do embargante, resguardando-o da execução em andamento.
Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída por documentos.
Pela decisão de ID 135, foi deferida a gratuidade justiça e determinada a retificação do valor da causa.
Ao ID 137, o autor apresentou a emenda substitutiva.
Decisão deferitória do efeito suspensivo aos embargos no ID 142.
Citado, o réu apresentou resposta ao ID 147, instruída por documentos.
Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Argui, em preliminar, impugnação à assistência judiciária integral gratuita deferida à parte autora e a intempestividade da oposição dos embargos.
Argumenta, ainda, a ocorrência de litispendência em relação a feito anteriormente distribuído pelo PJE.
Em complemento às questões processuais preliminares, aduz a ausência de representação adequada da parte autora.
No mérito, defende a fraude à execução e aos credores, afirmando que a suposta doação do bem imóvel, objeto da constrição, ocorreu em meio a inúmeras demandas expropriatórias.
Narra o embargado que os antigos proprietários buscaram, por meio de doações, escusar-se de execução movida em desfavor da empresa de que eram sócios, uma vez deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Aponta, inclusive, que o SR.
MARCELO JOSÉ ALVES, filho do executado e cônjuge da embargante, foi encontrado no imóvel ora constrito, administrando-o.
Pretende, assim, o reconhecimento da nulidade da doação e manutenção da constrição.
Em ID 1678, consta decisão de agravo de instrumento interposto pelo embargado que reformou, em parte, a decisão que suspendeu a execução, de sorte a se manter a constrição do bem, porém sem imissão da posse na pessoa do exequente.
Em provas, o embargado requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da embargante ao ID 1691.
O embargante, por sua vez, concordou com a designação de audiência e indicou testemunhas.
Réplica ao ID 1722.
Decisão saneadora ao ID 1717 afastando as preliminares arguidas pela ré.
Ato contínuo, designou AIJ para a oitiva das testemunhas apresentadas e o depoimento pessoal da autora.
Ata de audiência no ID 1784. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto para julgamento.
No que toca à impugnação à gratuidade de justiça apresentada, registro que os documentos de ID's 41 - 65 dão conta da hipossuficiência alegada.
Assim, preclusa a decisão de ID 135 que deferiu a gratuidade à parte autora, e ausente indicativo de alteração de sua incapacidade econômica, rejeito a preliminar invocada, até porque, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a declaração de miserabilidade jurídica é acreditada por presunção relativa de veracidade.
Têm-se embargos de terceiros nos quais a embargante visa à liberação do bem que foi indisponibilizado, cautelarmente, em decorrência da constrição judicial determinada nos autos nº 0102417-91.2021.8.19.0001.
A execução em apenso, por sua vez, proposta em face de MAURÍCIO JOSÉ ALVES e MAURÍCIO JOSÉ ALVES JÚNIOR, persegue título executivo extrajudicial de confissão de dívida, na monta de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).
Nos autos principais, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que foi acolhido por este Juízo (ID 1780).
Com efeito, foi deferida a penhora sobre o prédio comercial situado à Rua Francisco Coelho Pereira, nº 190, Centro, São Pedro da Aldeia (ID 1805).
A embargante, então, alega ser proprietária da Loja 02 dele integrante, havido por doação.
Nesse contexto, os presentes embargos foram opostos pela donatária do imóvel.
Assim, a autora é parte legítima para ajuizar os embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, inciso III, do C.P.C., uma vez que alega ser proprietária de bem atingido por constrição judicial: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (...) III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; Por sua vez, o embargado sustenta a fraude à execução, seja porque a doação foi havida durante execuções em curso contra a empresa doadora, seja porque o instrumento particular firmado entre doador e donatário padece de vício de forma.
A hipótese, portanto, se enquadra no disposto no art. 792 do C.P.C.: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. §1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias .
Pois bem.
O instrumento particular de doação que instrui estes embargos (ID 66) não foi registrado na matrícula do imóvel, conforme afirma a embargante.
Aliás, a escritura, conquanto tenha a firma reconhecida pelo mesmo cartório de registro de notas, não é documento hábil a constituir a alegada propriedade.
E mais: a certidão de ônus reais que instrui a execução em apenso (ID 1798) dá conta da ausência do registro de propriedade do bem pela ora embargante.
Aliás, nem sequer consta, da escritura pública, a doação feita. É de se dizer que a ausência de registro no RGI do ato translativo da propriedade (doação) conduz à ausência de reconhecimento jurídico de sua existência.
Afinal, [t]ransfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis , conforme art. 1.245 do Código Civil.
E mais até preconiza seu parágrafo único: [e]nquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel . É verdade que a autora poderia manejar os embargos de terceiro para defender sua posse.
Mas não é isso que alegou em sua inicial; apresentou-se como proprietária e alegou domínio.
E, sob esta perspectiva, razão não lhe assiste. À conta de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor nas despesas processuais e em honorários de sucumbência, que fixo, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a rápida tramitação da lide em autos eletrônicos perante o foro central da Comarca da Capital, observada a gratuidade de justiça da qual a embargante é titular.
PRI.
Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquive-se. -
03/07/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 13:16
Conclusão
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03/07/2025 13:11
Juntada de documento
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03/07/2025 13:11
Juntada de documento
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01/07/2025 13:48
Juntada de petição
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30/06/2025 12:34
Juntada de petição
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30/06/2025 12:34
Juntada de petição
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16/06/2025 11:25
Juntada de petição
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04/06/2025 15:56
Juntada de petição
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20/05/2025 17:57
Audiência
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13/05/2025 16:03
Conclusão
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13/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:00
Juntada de petição
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15/04/2025 11:48
Juntada de petição
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11/04/2025 22:54
Juntada de petição
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07/04/2025 17:27
Juntada de petição
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26/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:24
Conclusão
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25/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:20
Juntada de documento
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19/03/2025 21:15
Juntada de petição
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20/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:11
Conclusão
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12/02/2025 12:11
Deferido o pedido de
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28/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:47
Juntada de petição
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11/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:15
Conclusão
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11/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:41
Apensamento
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04/12/2024 15:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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