TJRJ - 0811775-04.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811775-04.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE UCHOA DE FREITAS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Ação de Procedimento Comum, visando ao cancelamento de cobrança vinculada ao seu CPF; declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.268,76 (ev. 08); inibição de apontamento; e reparação por danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 18.
Contestação no ev. 25, com impugnação ao valor da causa e à JG, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, bem como pugnando pela suspensão do feito em razão do Tema 264 do STJ; no mérito, sustenta a regularidade da cessão do crédito pelo Banco Bradesco; a desnecessidade de notificação; bem como a inexistência de danos passíveis de reparação.
Réplica no ev. 32.
As partes se manifestaram em provas no ev. 36 e 37.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor atribuído é compatível com o benefício financeiro requerido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira, não tendo a ré se desincumbido de fazer prova em contrário.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a ação proposta pela autora se revela adequada e útil à tutela jurisdicional pleiteada.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência da dívida impugnada nos autos, e a responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação de serviço.
Tendo em vista a hipossuficiência técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Indefiro o requerimento da autora de expedição de ofícios aos órgãos de proteção de crédito, visto que desnecessário ao deslinde da demanda.
Indefiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco, uma vez que incumbe à própria parte ré produzir a prova da higidez de seu crédito.
Considerando queo caso dos autos se amolda ao Tema 1264 do STJ,determino a sua suspensão até o julgamento do IRDR.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:14
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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18/08/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 17:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE UCHOA DE FREITAS - CPF: *27.***.*08-90 (AUTOR).
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26/09/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE UCHOA DE FREITAS - CPF: *27.***.*08-90 (AUTOR).
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25/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 20:04
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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