TJRJ - 0858763-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Monitória entre as partes acima nomeadas e qualificadas na inicial, sustentando o autor sercredor do réu da importância de R$ 15.537,08,crédito resultante de débito relativo prestação de serviços hospitalares, requerendo seja expedido o competente mandado de pagamento. É o relatório, decido.
O autor embasa sua pretensão monitória em débito relativo à prestação de serviços hospitalares cujos termos de internação e nota fiscal instruíram a inicial.
Assim, do exame dos referidos documentos tem-se que os mesmosrepresentam prova escrita de dívida sem eficácia executiva, estando, portanto, preenchidos os requisitos específicos da ação monitória.
Razão pela qual, determino o processamento da mesma.
Ante o exposto, determino a citação da ré para pagar a importância reclamada constante da inicial, cientificando-a de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, caput e (sec) 1º, do NCPC).
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo respectivo, constituir-se-á o título executivo judicial (NCPC, art. 701, (sec) 2º).
Consigne-se no mandado, ainda, que, naquele mesmo prazo, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 701, (sec) 5º c/c art. 916).
Publique-se e intimem-se. -
14/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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