TJRJ - 0838562-06.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 10:00.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 10:00.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0838562-06.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: GABRIEL ANDRADE DE AGUIAR DE SOUZA AUTOR: GABRIEL ANDRADE DE AGUIAR DE SOUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , AMICO SAUDE LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela ajuizado por Em segredo de justiça, representada por seu pai GABRIEL ANDRADE DE AGUIAR DE SOUZA, em face de HOSPITAL MARIO LIONI e Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Defiro a gratuidade de justiça, porquanto comprovados os requisitos com a juntado dos IRPF no id. 215601101.
Alega que a menor no dia 07/08/2025, por volta das 22h, sofreu um acidente que lhe causou trauma facial.
Consta prontuário médico no id. 215599247, em que aduz acerca da necessidade de parecer de cirurgião bucomaxilo, diante de “traumatismo complexo no terço médio da face”.
Consta que a paciente está “hemodinamicamente estável”.
A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada paraque "as rés providenciem, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, o atendimento presencial da menor Alice por profissional habilitado em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, com realização imediata de todos os exames e procedimentos necessários; 2.
Que seja garantida, se necessário, a internação em quarto adequado e a realização de eventual procedimento cirúrgico, bem como o fornecimento integral de medicações e insumos indispensáveis".
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito está amparada nos documentos que instruem a inicial.
O laudo médico acostado à inicial descreve o quadro de saúde da parte autora.
De outro lado, o artigo 196, da Constituição Federal constitui o preceito constitucional garantidor do direito à saúde, que estabelece ser dever do Estado, em sentido amplo, materializar e efetivar o acesso igualitário e universal às ações e serviços de proteção da saúde, in verbis:“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O perigo da demora, por seu turno, reside no fato de que o quadro de saúde da parte autora poderá apresentar agravamento significativo em caso de demora no atendimento por médico especialista ao seu caso, e eventual tratamento de saúde específico.Nesse sentido o Tribunal já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
HOSPITAL.
PERDA DE TESTÍCULO.
DEMORA NO ATENDIMENTO ADEQUADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. - Matéria estritamente técnica .
Prova pericial de grande relevância -Laudo médico conclusivo no sentido de que houve demora na avaliação de especialista urologista, cujo exame adequado à hipótese só foi solicitado no dia seguinte após a entrada do apelado ao hospital - O rápido atendimento era essencial para preservar a integridade física do apelado, com apenas 16 anos à época dos fatos - Conforme destacado pelo juízo a quo: "...as muitas horas de espera do autor para que fosse atendido por um especialista foram determinantes para um desfecho gravoso, que culminou com a necessidade de retirada de seus testículos, o que, segundo análise técnica, poderia ser evitado...". - Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Artigo 14 do CDC - Comprovado o nexo de causalidade entre a demora no procedimento médico adequado e a perda do testículo .
Obrigação de indenizar o apelado pelo dano causado.
Dano moral configurado - Quantum indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias e a extensão do evento danoso.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00016759220168190208, Relator.: Des(a) .
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 28/04/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022).
Portanto, da análise da inicial, dos documentos e laudos acostados, em cognição sumária, vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. 1.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que os RÉUS a) Forneçam à parte autora, no prazo de 4h horas, contado da intimação, atendimento presencial da menor Alice, por profissional especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial; b) A realização imediata de todos os exames e procedimentos necessários; bem como a internação em quarto adequado e a realização de eventual procedimento cirúrgico, se necessário, com o fornecimento integral de medicações e insumos indispensáveis; c) Cobertura integral dos custos do atendimento pelo plano de saúde, inclusive se prestado por profissional ou unidade fora da rede credenciada, caso não seja possível atendimento imediato na rede própria; d) Não sendo viável o atendimento no prazo determinado pelo hospital onde já se encontra a menor, DETERMINO a transferência da infante para hospital que possuam os recursos e atendimento médico necessário, no mesmo prazo, para que sejam realizados o atendimento e procedimentos nos moldes descrito, às expensas dos réus. 1.1 Tudo sob pena de não sobpena demulta diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00. 2.
Cite-se e intime-se as rés por OJA de plantão. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Sem prejuízo, intime-se a autora, para que emende a inicial, incluindo o valor da causa nos moldes que determinam o CPC. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público acerca da concessão da tutela. 6.
Decorrido o prazo para contestação, dê-se vista ao MP.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
11/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:12
Outras Decisões
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08/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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