TJRJ - 0907428-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:57
Juntada de petição
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08/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0907428-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO JOAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
Inicialmente, passo a apreciar a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
A norma do art. 98, (sec) 3º do CPC estabelece uma presunção de miserabilidade mediante mera afirmação da parte que não tem condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Tal presunção só pode ser afastada por prova robusta da capacidade econômica das partes.
Não tendo o impugnante trazido aos autos prova capaz de afastar tal presunção, REJEITO a IMPUGNAÇÃO.
Rejeito a preliminar de inépcia, já que preenchidos os requisitos do art. 319 NCPC, o que ensejou a regular apresentação de resposta.
Rejeito a preliminar de incompetência da justiça comum.
Em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
A ilegitimidade passiva ad causam e a prescrição se confundem com o mérito da demanda devendo serem apreciadas por ocasião da sentença.
Fixo como ponto controvertido a falha do atuar da ré na gestão dos valores creditados na conta PASEP.
Neste caso, é necessária a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º , VIIIdo CDC, pois é latente a hipossuficiência técnica do autor, diante da especificidade da prova.
Isto posto, passo a análise das provas.
Instada em provas, a parte ré manifestou pela produção de perícia contábil (ID 198386935), permanecendo a parte autora silente, conforme ID 215227591.
Assim, atenta ao princípio do contraditório e da ampla defesa e a fim de evitar arguição de nulidade, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré se manifeste quanto eventuais outras provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Defiro a prova pericial contábil requerida pela ré.
Nomeio como expert do Juízo o Dr.
João Guilherme Moreira de Cerqueira (e-mail: [email protected]), perito cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários.
Desde logo, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/08/2025 17:06
Juntada de petição
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14/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:19
em cooperação judiciária
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17/03/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:27
em cooperação judiciária
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08/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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23/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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25/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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