TJRJ - 0828164-18.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/09/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 14:15
Outras Decisões
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17/09/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 12:27
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/09/2025 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0828164-18.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FIGUEIRA DA SILVA RÉU: HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os efeitos da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplente, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança sobre o débito ora discutido.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
08/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:48
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
07/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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