TJRJ - 0828169-40.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/09/2025 16:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/09/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/09/2025 12:00
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0828169-40.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ MOREIRA LOPES RÉU: CARREFOUR BANCO Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a a parte ré não autorize nenhuma tentativa de compra por parte da APPLE.COMBILL no cartão de titularidade da parte autora, bem como se abstenha de efetuar cobranças relacionadas ao objeto da lide.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
08/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:04
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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