TJRJ - 0803881-95.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0803881-95.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACIANO MIGUEL DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por TACIANO MIGUEL DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 101899076, que o autor é cliente da ré e, apesar de estar com as faturas quitadas, sofreu interrupção no fornecimento do serviço no dia 18/12/2023.
Requer em sede de tutela de urgência que a ré realize o restabelecimento do serviço.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
A decisão de ID 119043036 concedeu a tutela de urgência para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de água na residência da parte autora em razão da falta de pagamento das contas ora impugnadas, ou, caso já tenha ocorrido o corte, restabeleça o serviço.
Contestação de ID 122664548, pela qual a ré aduz que informou a parte autora acerca de desabastecimento local.
Além disso, alega que o autor comunicou a normalização do abastecimento, que a região em que reside sofre com desabastecimentos momentâneos e que inexiste dano moral.
Ata de audiência de ID 126958763.
Réplica de ID 131076403.
A decisão de ID 145914858 inverteu o ônus da prova.
Decisão saneadora de ID 161359390 que deferiu a produção de prova suplementar. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, (sec)6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3.º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu, uma vez que a ré não provou qualquer fato estranho ao serviço que prejudicasse o fornecimento de água no imóvel da parte autora.
Inicialmente, verifica-se que restou provado nos autos o desabastecimento do imóvel da parte autora por longo período, conforme se observa dos protocolos juntados à inicial (ID 101899076), não especificamente impugnados.
Frisa-se que para comprovar suas alegações, a parte ré se limitou a juntar telas de sistemas que, por serem produzidas unilateralmente, não tem o condão de provar o alegado, ante a ausência da possibilidade do contraditório.
Assim, demonstrados o dano e o nexo causal, impõe-se o dever da ré de responder pelos prejuízos suportados pela autora, pois o dano moral ocorre "in reipsa" e é evidente.
Segue acórdão sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao cabimento e ao valor da indenização por dano moral.
Diante da inexistência de apelação quanto à obrigação de fazer deferida em sede de antecipação de tutela e confirmada na sentença, quanto a obrigação da de realizar as obras necessária para estabelecer o fornecimento de água e a instalação de hidrômetro medidor na residência da autora, resta incontroversa a falha na prestação do serviço decorrente da demora em atender à solicitação da consumidora para o fornecimento de serviço essencial.
Com efeito, a ausência reiterada e injustificada no fornecimento de água tratada pelo período de mais de 5 (cinco) anos acarreta danos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
O dano moral se dá in reipsa, pela simples ocorrência do fato danoso.
O valor estabelecido na primeira instância a título de reparação somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, nos termos do verbete sumular 343 deste Tribunal.
O montante fixado na sentença, R$ 7.000,00 (sete mil reais), está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os fatos narrados e as provas produzidas, notadamente diante da demora injustificada de mais de 05 (cinco) anos para concretizar o abastecimento de água na residência da autora, somente efetivada após decisão judicial.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.(0007062-77.2020.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 25/07/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR)" Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido. À luz de tais critérios, considerando a essencialidade do serviço e o longo período que a autora permanece sem a adequada prestação do serviço, fixo a quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, na forma do artigo 487, I, CPC para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação desta e acrescida de juros na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma do art. 405 CC e súmula 362 STJ.
Torno definitivaa tutela anteriormente deferida (ID 119043036).
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)(sec)2° e 14 do CPC/15.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
14/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:59
Outras Decisões
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24/09/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:15
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 14:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/06/2024 17:15
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 14:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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