TJRJ - 0864602-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de REGINA HORACIO FERNANDES em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0864602-85.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MARILENE ASSIS DO NASCIMENTO RÉU: REGINA HORACIO FERNANDES TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº. 0864602-85.2025.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Liminar, proposta por MARILENE ASSIS DO NASCIMENTOem face de REGINA HORÁCIO FERNANDES.
Relata que as partes celebraram contrato de locação do imóvel situado na Rua Sousa Franco, 907, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, pelo valor mensal de R$ 1.700,00.
Aduz que, no momento da celebração do contrato, além do compromisso de pagamento assumido pela locatária, foi exigida a prestação de garantia locatícia.
Para esse fim, as partes optaram pela contratação da empresa CredPago, que atuaria como fiadora, assumindo a responsabilidade pelo adimplemento de eventuais débitos da locatária, caso deixasse de cumprir suas obrigações contratuais.
Conforme estipulado contratualmente, CredPago poderia se exonerar da condição de garantidora em caso de descumprimento das obrigações ajustadas.
Nessas circunstâncias, competiria ao locatário apresentar nova garantia no prazo de 30 (trinta) dias.
Alega que foi exatamente isso o que ocorreu no caso em tela, sendo certo que a CredPago rescindiu sua participação como fiadora e notificou a locatária para que procedesse à substituição da garantia dentro do prazo previsto contratual e legalmente.
Sustenta que, findo o prazo estabelecido, a ré não apresentou substituição garantia locatícia, o que caracteriza infração contratual e legal.
Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91, tal descumprimento autoriza a rescisão do contrato.
Destaca que o artigo 40, inciso IV, e seu parágrafo único conferem ao locador o direito de exigir a substituição da garantia, sob pena de extinção da locação.
Afirma que a locatária foi regularmente notificada da exoneração da garantia e do prazo de 30 dias para substituí-la, mas permaneceu inerte.
Consigna que a ordem de desocupação voluntária deve ser emitida em relação a qualquer ocupante do imóvel, uma vez que não se despeja o locatário, mas sim o imóvel, atingindo tudo e todos que forem encontrados no local.
Pleiteia a expedição de mandado de constatação de abandono e de imissão na posse, caso a locatária abandone o imóvel durando o curso do processo.
Requer: a) a concessão da medida liminar pleiteada, com fulcro no art. 59, (sec) 1º, VII da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.425/91) - uma vez que presentes os requisitos autorizadores, quais sejam (i)a ausência de substituição de garantia no prazo de 30 dias, após o Locatário ser regularmente notificado, (ii)a caução mediante a apresentação de seguro garantia judicial no valor de 3 aluguéis, acrescido de 30% -, a fim de determinar a desocupação voluntária do imóvel pelo Locatário no prazo de 15 (quinze) dias, com a consequente imediata expedição de mandado de desocupação voluntária sob pena de despejo forçado, esse com autorização de arrombamento e de cumprimento com reforço policial para o caso de descumprimento de forma espontânea; b) A procedência dos pedidos, a fim de que seja reconhecida a infração legal e contratual praticada pelo Locatário, com a consequente declaração da rescisão do contrato de locação e confirmação da liminar de despejo, ou com a determinação de desocupação, nos termos do art. 63, (sec) 1º, "b", da Lei do Inquilinato, com autorização de cumprimento com reforço policial para o caso de descumprimento de forma espontânea.
Indeferida a tutela, pois a hipótese merece maior dilação probatória (index 196867645).
Citação da ré por AR.
Certificado que a ré não apresentou contestação dentro do prazo legal (index 211561959).
Não foram produzidas outras provas, vindo os autos a conclusão. É o relatório.
Decide-se.
Devidamente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa, operando-se, assim, a revelia, nos termos do art. 344, CPC.
Verificada a revelia da ré, sobrevém a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, impondo-se o julgamento antecipado da lide, com resolução do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
A presunção de veracidade é apenas relativa e pode ser afastada se, em cotejo com os documentos contidos nos autos, ou com a lei aplicável, não deva ser acolhida.
Alega a parte autora que a locatária deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis, sendo acionada a garantia, que quitou os valores devidos.
Entretanto, a ré também permaneceu inadimplente perante a própria seguradora, que comunicou a rescisão do contrato de garantia relativo ao contrato de locação.
Posteriormente, a locadora notificou a requerida sobre a necessidade de apresentar nova garantia (index 196154792), sob pena de rescisão contratual.
Verifica-se, assim, que a locatária deixou de atender à notificação enviada para o seu e-mail pessoal, permanecendo no imóvel após o prazo previamente estipulado, sem apresentar substituição da garantia locatícia.
Conforme dispõe o art. 40, IV e o seu parágrafo único, da Lei 8.245/1991, o contrato de locação pode ser rescindido quando o locatário não apresentar nova garantia após o prazo de 30 dias.
Art. 40.
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: IV - exoneração do fiador; Parágrafo único.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
Outrossim, o art. 9º, II, da referida Lei, prevê que a locação poderá ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; No caso, a autora demonstrou a exoneração da fiadora, bem como a notificação da locatária para substituição da garantia, sem que houvesse cumprimento no prazo legal.
Trata-se, portanto, de hipótese de descumprimento contratual, que enseja o despejo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido autoral para rescindir o contrato de locação, e, em consequência, decretar o despejo do imóvel situado na Rua Sousa Franco, 907, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 9º, II da Lei 8.245/91.
A desocupação voluntária deverá ocorrer no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 63, (sec)1º, da Lei 8245/91.
Deixo de arbitrar caução para a execução provisória do despejo ante o disposto no artigo 64 c/c artigo 9º,III da Lei 8.245/91.
Condena-se, ainda, a parte ré nas custas e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Expeça-se mandado de notificação para desocupação nos moldes acima fixados.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
19/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 17:06
Outras Decisões
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29/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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