TJRJ - 0800824-63.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800824-63.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE DE OLIVEIRA RÉU: VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EPP Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por MARIA CELESTE DE OLIVEIRA em face de VIAÇÃO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA.
Aduziu a parte autora que no dia 24 de dezembro de 2023, por volta das 13:00h, ao retornar para sua residência, utilizou o serviço de transporte público fornecido pela empresa Ré.
Contudo, devido à falta ou precariedade da manutenção do coletivo, este perdeu o freio enquanto descia a Rua Dr.
Ernani da Silva Pereira, no bairro Oficinas Velhas, e colidiu na parede de um estabelecimento comercial.
Alegou que, no momento da colisão, bateu com sua cabeça em um ferro do ônibus causando sérias lesões em sua face e hematomas por todo o corpo, o que a levou a procurar imediatamente o polo de emergência desta comarca.
Afirmou que em razão do impacto do acidente, ocorreu a fratura da prótese total superior e a perda da prótese parcial inferior, sendo necessário a realização de dois tipos de procedimentos para a reparação do dano, conforme laudo odontológico e anexo, o que levou a Autora a desembolsar o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Relatou que a própria empresa ré entrou em contato com informando que possuía seguro e que iria ser prestada a devida assistência e custeio do prejuízo sofrido, orientando a realizar o Boletim de Ocorrências, entretanto nenhuma assistência foi prestada pela empresa Ré.
Com a inicial de id. 102848216, vieram os documentos de id. 102848218 a 102848235.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 109244336.
No ensejo, determinada a citação da parte ré.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 128548311, seguida dos documentos de id. 128548312 a 128548314.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de provas hábeis a instruir o feito.
No mérito, impugnou o registro de ocorrência por entender que não dispões de elementos probatórios satisfatórios.
Impugnou ainda a utilização de prints de whatsapp como meio de prova.
Aduziu ausência de culpa pelo evento danoso, sustentando não ter sido a ré responsável pelo acidente.
Refutou os alegados danos moras.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada no id. 128861055.
Manifestação da parte autora em provas no id. 129146801, pugnando pela produção de prova documental superveniente, testemunhal e pericial médica.
Instada a se manifestar em provas, a ré quedou-se inerte, conforme certificado no id. 162476210.
Renúncia do patrono da ré no id. 164892884.
Determinada a regularização do processual no id. 166203609.
Intimada, a empresa ré quedou-se inerte, conforme certificado no id. 211740216.
Relatados.
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial imperioso sua rejeição, uma vez que todos os problemas foram detalhados de forma específica, não existindo narrativa genérica que justificasse o acolhimento da preliminar arguida.
Ultrapassada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a verificação o nexo de causalidade entre o acidente e o dano alegado, a responsabilidade do réu pelo evento e a existência e a extensão dos danos sofridos, sejam eles de ordem material ou moral.
Defiro a produção de prova documental superveniente, desde que observado o contraditório.
Intime-se a parte autora juntada dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
No tocante à prova pericial médica requerida, indefiro sua realização, por entender que a ocorrência do acidente e a lesão já se encontram suficientemente comprovadas nos autos, por meio de boletim de ocorrência, laudo e prontuário médico, bem como fotografias juntadas, sendo desnecessária a produção de prova técnica para a solução da controvérsia.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora.
Intime-se para apresentação do rol, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, (sec)4º, do CPC, sob pena de perda da prova.
Defiro a renúncia do patrono do réu.
Anote-se.
O feito prosseguirá à revelia do réu, haja vista realizada sua intimação sem a devida regularização da representação processual.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, (sec)1º, primeira parte do CPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publiquem-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELESTE DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*80-00 (AUTOR).
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28/02/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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