TJRJ - 0952904-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CANDIDA ROSA CLARO CARDOSO em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CANDIDA ROSA CLARO CARDOSO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
12/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:53
Juntada de carta
-
01/09/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0952904-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA ROSA CLARO CARDOSO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar, com pedido de tutela de urgência, proposta por CANDIDA ROSA CLARO CARDOSO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, em que se pretende a revisão da pensão da autora, para que passe a receber o equivalente a 100% do vencimento a que faria jus o ex-servidor falecido, se vivo fosse, bem como o pagamento das diferenças devidas.
REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva do ERJ.
Isso porque a Lei instituidora do RIOPREVIDENCIA (Lei nº 3.189/99), em seu artigo 1º, (sec) 3º, com redação dada pela Lei nº 5.260/2008, estabelece que: "(sec) 3º - Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários." Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
Dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido o direito ou não da autora à revisão do seu benefício previdenciário.
DEFIROa prova a produção de prova documental requerida pela parte ré no index 195868571, eis que indispensável ao julgamento da causa.
Oficie-se ao órgão de origem do ex-servidor, para que seja esclarecido se os requisitos do art. 3º da EC nº 47/05 foram cumpridos.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 1.1- Atente-se o Cartório que, em caso de descumprimento, fica autorizada, desde já, a expedição de mandado de busca e apreensão, independentemente da abertura de nova conclusão. 1.2- Com a juntada da resposta, às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 2- Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, ante a ausência de fundamento normativo para intervenção do MP na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme manifestação constante no index 197457350, desnecessária nova remessa aquele órgão.
Voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
19/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CANDIDA ROSA CLARO CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CANDIDA ROSA CLARO CARDOSO em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CANDIDA ROSA CLARO CARDOSO - CPF: *73.***.*93-17 (AUTOR).
-
03/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CANDIDA ROSA CLARO CARDOSO em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0952904-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA ROSA CLARO CARDOSO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Cumpra-se, integralmente, o despacho de index 156409692. 1.1 - ID 156037089: Venha o comprovante de endereço ATUALIZADO da autora, conforme qualificação constante na inicial, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias, eis que documento indispensável à propositura da ação.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora fornecer declaração de residência emitida pelo titular do comprovante de endereço, bem como a cópia de seus documentos de identificação (RG e CPF), a fim de comprovar o vínculo de parentesco. 1.2- Venham as 03 (três) Declarações do Imposto de Renda, ou, na ausência de Declaração, documento similar extraído do site da Receita Federal com a informação de que não consta a Declaração naquela base de dados.
Decerto que, em prestígio ao preconizado no Art. 6º, do Código de Processo Civil, restaram fornecidos, no despacho, em comento, os hiperlinksnecessários para a realização das buscas dos documentos solicitados.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821454-81.2022.8.19.0210
Banco Santander (Brasil) S A
Magali Gouvea Gallagher e Silva
Advogado: Debora de Barros Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2022 18:06
Processo nº 0812801-13.2024.8.19.0213
Erickson Andre Falcon do Nascimento Pess...
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Alvaro Luiz Carvalho da Cunha Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 18:00
Processo nº 0803911-22.2023.8.19.0213
Roseana Vieira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 11:44
Processo nº 0804559-38.2024.8.19.0028
Maria Ilza de Azevedo
Unimed de Macae Cooperativa de Assistenc...
Advogado: Iria Silva Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 13:49
Processo nº 0811930-98.2024.8.19.0207
22.203.231 Fabio Carvalho Emilio
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Aleir Baptista de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 17:57